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A inversão do ônus da prova no CDC X inversão do ônus financeiro para produção da prova

Nas ações ajuizadas por consumidores, cujo objeto da pretensão decorreu de uma relação de consumo, aqueles requerem de imediato na petição inicial a inversão do ônus da prova ou, ex ofício, é determinada a inversão pelo Juiz, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à presunção conferida por lei aos consumidores de que são hipossuficientes e vulneráveis.

quarta-feira, 27 de julho de 2005

Atualizado em 11 de julho de 2005 15:02


A inversão do ônus da prova no CDC X inversão do ônus financeiro para produção da prova


Germano de Sordi
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Nas ações ajuizadas por consumidores, cujo objeto da pretensão decorreu de uma relação de consumo, aqueles requerem de imediato na petição inicial a inversão do ônus da prova ou, ex ofício, é determinada a inversão pelo Juiz, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à presunção conferida por lei aos consumidores de que são hipossuficientes e vulneráveis.

Ressalte-se que a inversão do ônus da prova nas demandas em que se discute questões abarcadas pelo codex consumeirista não é automática, haja vista que a norma exige que o consumidor/requerente preencha certos requisitos para então ser beneficiado com a inversão do ônus probatório, ou seja, que esteja configurada, após apreciação positiva do magistrado, a sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, para só assim poder ser vislumbrada in caso, de outra forma deverá ser indeferida.

Entretanto, em algumas ações específicas em que há necessidade de realização de perícia e a parte que a requereu foi o próprio consumidor/requerente, alguns magistrados além de deferir a perícia, ainda, indevidamente, invertem também o ônus financeiro de sua produção em face do requerido.

Ocorre que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova implica tão somente na transferência ao requerido da obrigação de provar o seu direito, elidindo presunção que passou a militar em favor do consumidor1. O Código de Defesa do Consumidor apenas inverte o ônus da prova previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil, não obrigando uma das partes a pagar pela prova requerida pela outra parte.

Conforme preceitua o artigo 33, caput, do Código de Processo Civil "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".

No mesmo sentido temos o artigo 19 do mesmo Código, ao estabelecer que "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo".

Sobre o assunto, com bastante maestria o Superior Tribunal de Justiça já externou seu entendimento a respeito, alinhando-se com o disposto na norma processual civil, in verbis:

"O Código de Defesa do Consumidor possibilitou a inversão do ônus da prova para facilitar o direito de defesa do consumidor, que se encontra em posição desprivilegiada em relação ao fornecedor."

Isso porque, em muitos casos, a produção probatória pelo consumidor seria impossível em virtude de deficiências técnicas, do desconhecimento de dados específicos sobre o produto ou serviço consumido ou mesmo da impossibilidade econômica de custeá-la.

No entanto, constatada a hipossuficiência do consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, não se pode imputar ao fornecedor a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de sua produção.

N
a verdade, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova implica, tão-somente, na transferência ao fornecedor da obrigação de provar o seu direito elidir presunção que passou a viger em favor do consumidor. Assim sendo, na hipótese de inversão do ônus da prova, não é o fornecedor responsável pelo pagamento da prova requerida pelo consumidor. Contudo, há de sofrer as conseqüências processuais por não produzi-la" (Recurso Especial n.º 443.208-RJ. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 11/2/2003)

Ex positis, há de se concluir que cabe à parte que requer a produção de prova, seja pericial ou outra que queira, o ônus financeiro de sua produção, conforme disciplina o artigo 33 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 19 do mesmo diploma legal.
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1Recurso Especial n.º 443.208-RJ. 3ª Turma - STJ.
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Advogado do escritório Furtado & Sordi Advogados Associados - Curitiba/PR






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