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O consumidor e os cofres de banco

Baseado no recente roubo dos cofres de um banco, o professor examina a mensuração do valor da indenização devida a cada consumidor pela negligência na prestação do serviço.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Atualizado em 19 de setembro de 2011 10:15

Arthur Rollo

O consumidor e os cofres de banco

Vimos o caso recente de roubo a banco que resultou em danos a inúmeros clientes, que tiveram roubados seus objetos pessoais que estavam armazenados em cofres individuais alugados. De acordo com o contrato, os clientes não precisavam declarar o conteúdo dos cofres alugados, até porque a privacidade faz parte desse tipo de negócio. No entanto, o valor da indenização foi limitado em quinze mil reais, definido na apólice do seguro contratado pelo banco.

Quem aluga um cofre em banco espera segurança e busca evitar os inconvenientes de guardar valores em casa. Espera uma maior proteção para seus bens. Nesse caso, a expectativa de todos os clientes foi frustrada, porque o banco negligenciou na guarda dos bens que lhe foram confiados. Houve, sem dúvida, defeito na prestação do serviço, cabendo ao banco indenizar os clientes.

O grande problema diz respeito ao valor da indenização. Quanto deverá ser pago a cada cliente?

Não há dúvida de que a limitação da indenização a quinze mil reais configura cláusula abusiva que, ainda que aceita pelo consumidor, não deverá ser levada em consideração, porque nula de pleno direito. Quem guarda bens em um banco, mediante o pagamento correspondente, o faz em virtude do seu grande valor pecuniário ou sentimental. A indenização deve considerar o valor real, no caso dos bens que possuíam valor pecuniário, e proporcionar uma compensação pela perda de bens de valor inestimável, no caso dos bens de valor sentimental. Essas circunstâncias deverão ser levadas em conta pelo juiz, caso a caso.

Ao não exigir a declaração de conteúdo dos bens guardados nos cofres que alugou, o banco assumiu o risco de, em caso de dano, indenizar os valores reclamados pelos clientes. O risco da atividade, por óbvio, é todo do banco. Nem por isso, no entanto, devem ser prestigiados pleitos absurdos. A aplicação do bom senso se impõe.

Quem reclama indenização pelo roubo de uma barra de ouro de um quilo, deve ter documentos que comprovem a sua aquisição, inclusive fazendo constar na sua declaração de imposto de renda. Quem reclama joias, deve ter certificados de autenticidade, fotos ou, ainda, pessoas que possam dizer em juízo que viram as joias e que o consumidor lesado efetivamente as possuía.

Ainda que os lesados não tenham que fazer prova cabal da existência dos bens roubados, deve acontecer, ao menos, um mínimo de prova, que permita ao juiz certificar-se de que não estará havendo enriquecimento sem causa por parte dos consumidores. O problema é que alguns consumidores não têm sequer provas mínimas dos bens que possuíam.

Na pior das hipóteses, ou seja, ainda que os consumidores não consigam provar nada que estaria armazenado nos cofres alugados, a indenização deverá existir, nem que seja exclusivamente em relação aos danos morais, caracterizados no conhecimento do roubo pela imprensa, porque o banco não cuidou sequer de dar uma satisfação aos clientes.

Casos como esse precisam doer no bolso dos bancos, porque é inconcebível a fragilidade do sistema de segurança notada nesse caso. Por conta disso, inúmeros clientes vão ficar anos na Justiça para reaver o que era seu de direito. Buscaram uma maior segurança no banco e tiveram todas as suas expectativas frustradas.

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*Arthur Rollo é professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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