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Fogo amigo

Euclydes José Marchi Mendonça e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa

Em relação à concessão da medida cautelar em ADIN proposta pela AMB, o vice-presidente no exercício da Presidência do IASP e o diretor secretário, apoiam o CNJ e sua Corregedoria.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Atualizado em 22 de abril de 2021 13:23

Na edição 2.779, de 20 de dezembro de 2011, Migalhas lançou nota reportando artigo publicado na Folha de São Paulo onde Joaquim Falcão citou pensamento de Carlos Drummond de Andrade, no sentido de que "o último dia do ano, não é o último dia da vida".

A noção de tempo nesse início de século parece desafiar, logicamente sem infirmar, a visão poética de Drummond sobre o mundo, vasto e cada vez mais vasto mundo. Talvez nem ele pudesse ter imaginado quanto vasto seria o mundo da globalização e da rede mundial de computadores.

E o mundo do Judiciário brasileiro parece desconhecer a fronteira que se estabelece entre 2011, que se finda, e 2012, prestes a iniciar. As coisas vão-se embaralhando, uma entranhada à outra, aliás, como manda a Constituição da República, no sentido de o serviço prestado pelo Poder Judiciário ser ininterrupto, o acesso, amplo e a justiça, rápida.

Ao ano novo, enquanto poética expressão do amanhã, assuntos do passado e do presente vão ingressando em sua pauta sem qualquer cerimônia. Hoje em dia, nem mais o peru morre de véspera.

Descortina-se perante sociedade ávida de justiça, já no nascedouro, 2012, com todas suas expectativas sobre relevantes assuntos que perpassam pelo Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça está na berlinda.

Em 19 de dezembro de 2011, o ministro Marco Aurélio deferiu, em parte, ad referendo do Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638/DF, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, para suspender a eficácia do § 1° do artigo 3°, do artigo 8°, do § 2° do artigo 9°, do artigo 10, do parágrafo único do artigo 12, do artigo 14 e de seus §§ 3°, 7°, 8° e 9°, do artigo 17 e seus incisos IV e V, do § 3° do artigo 20, do § 1° do artigo 15 e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução 135, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. A decisão ainda determinou a suspensão do § 3° do artigo 9°, quanto à divisão de atribuições, relegando aos Regimentos Internos dos Tribunais a definição dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações nele estabelecidas. Foi conferida, também, ao artigo 12, caput, interpretação conforme, de modo a assentar a competência subsidiária do Conselho Nacional de Justiça em âmbito disciplinar.

As atribuições conferidas pela Constituição da República ao Conselho Nacional de Justiça, seu funcionamento e atividades têm sido objeto de questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJu de 17 de março de 2006, por maioria, reconheceu a validade constitucional de sua instituição.

Nada obstante, ainda pendem questionamentos na Corte, como a sobredita Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638/DF, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, voltada exclusivamente para a resolução 135/11, do Conselho Nacional de Justiça, "que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências".

Na decisão monocrática concessiva de medida cautelar, em parte, o Relator assentou estar fora de discussão o fato de "incumbir ao Conselho a fiscalização da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário e a instauração de procedimentos de ofício", asseverando que "a atuação legítima, contudo, exige a observância da autonomia político-administrativa dos tribunais, enquanto instituições dotadas de capacidade administrativa e disciplinar".

A decisão confere natureza absoluta à autonomia dos tribunais, asseverando ser flagrante o descompasso entre o poder de instituir normas administrativas relativas aos processos disciplinares, materializado na referida resolução, e a Constituição da República, asseverando ainda tratar-se de matéria reservada a ato legislativo Federal de natureza de Lei Complementar.

No entanto, a decisão também aduz que "o ato em exame é abstrato, geral e autônomo. Visa à regulação, em caráter permanente e uniforme, do procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados", reconhecendo ter se buscado fundamento de validade no texto constitucional, "no que este atribuiu ao Conselho para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, bem como para disciplinar, mediante resolução, o funcionamento próprio e as atribuições do Ministro-Corregedor, até que entre em vigor o novo Estatuto da Magistratura."

Pela dicção do artigo 5°, § 2°, da emenda constitucional 45/04, "até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor".

Outrossim, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Conselho Nacional de Justiça para atos de caráter geral e abstrato, condizentes com suas finalidades constitucionais (ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

Colocada nesta perspectiva, espera-se que a tensão entre a autonomia dos tribunais e a atuação do Conselho Nacional de Justiça aludida na decisão liminar seja resolvida diferentemente no referendo da medida cautelar.

É fora de dúvida que a criação do Conselho Nacional de Justiça constitui das mais relevantes previsões de ordem constitucional já vistas na história do nosso Judiciário.

O que é de todo preocupante, nesse final de 2011, é considerar subsidiária sua atuação disciplinar.

Em 2012, porque nada melhor que um dia depois do outro, espera-se que o Supremo Tribunal Federal, com a máxima brevidade, possa enxergar o anseio social de reconhecimento da missão constitucional do CNJ, não permitindo seu enfraquecimento e compreendendo que enfraquecê-lo não é diferente do que enfraquecer-se o próprio Judiciário. Dito por outra e mais técnica forma: espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade do poder disciplinar autônomo do Conselho Nacional de Justiça conferindo tantas atribuições quantas necessárias à Corregedoria Nacional de Justiça.

Se "amor é", como afirma Camões, "ter com quem nos mata lealdade", o CNJ não precisa temer o fogo amigo, porque sua cruzada pode estar navegando nas tormentas, mas a sociedade brasileira não deixará de recebê-lo em porto seguro chamado...Estado de Direito.

Caberá ao Supremo Tribunal Federal naufragá-lo, ou aportá-lo.

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*Euclydes José Marchi Mendonça é vice-presidente, no exercício da presidência do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.

*Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa é diretor Secretário do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.

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