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Resolução CNSP nº 243: sanções administrativas - atividades reguladas pela SUSEP

Diógenes Gonçalves, Thomaz del Castillo Kastrup e Roberto Panucci Filho

A partir de março, entrará em vigor a nova regulamentação para sanções e procedimentos administrativos relativos a operações autorizadas e não autorizadas nos mercados de seguros, cosseguros, resseguros, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta e suas corretagens e auditorias independentes. Confira as principais mudanças.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Atualizado em 23 de fevereiro de 2012 09:31

Diógenes Gonçalves, Thomaz del Castillo Kastrup e Roberto Panucci Filho

Resolução CNSP nº 243: sanções administrativas - atividades reguladas pela SUSEP

Recentemente, foi publicada a nova regulamentação para sanções e procedimentos administrativos relativamente a operações autorizadas e não autorizadas nos mercados de seguros, cosseguros, resseguros, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, e suas corretagens e auditorias independentes, inclusive quanto a estipulantes de seguros, liquidantes e entidades auto-reguladoras de corretagem (Resolução CNSP1 nº 243, de 7/12/2011)2.

Essa nova regulamentação entra em vigor em março de 2012 e, neste Anexo ao BI, trataremos exclusivamente das principais novas regras a respeito das sanções administrativas. No próximo Anexo ao BI, trataremos das inovações nos procedimentos.

Dentre as principais mudanças, destacamos a fixação de limites mínimos e máximos dos valores das multas para cada infração. A mudança é boa, mas falta à norma um critério claro e objetivo para arbitramento, caso a caso, do valor de cada autuação dentro das bandas mínima e máxima de valores.

As penalidades para agentes autorizados para atuar no setor têm várias gradações e o valor das multas mais graves ficou limitado a R$ 1 milhão: (i) advertência, (ii) multa R$ 5 mil a R$ 1 milhão, (iii) suspensão da atividade ou profissão por 30 a 180 dias, (iv) inabilitação para o exercício de cargo ou função em certas entidades por 2 a 10 anos, e (v) cancelamento de registro de corretor de seguros.

Já as multas por atuar em operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização tenderão a corresponder ao valor da importância segurada ou ressegurada.

A nova regulamentação também não é clara quanto ao que seria realizar operação sem a devida autorização. E não esclarece quem poderá vir a ser considerado agente, se aquele que exerce as atividades sem habilitação ou até mesmo o agente de mercado ao realizar uma operação não autorizada.

Outra modificação importante foi o novo tratamento dos casos de infração continuada3. Neles, a SUSEP poderá aplicar a multa de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3; ou de duas vezes o valor da sanção, em caso de reincidência. Isso tende a mitigar o valor das antes milionárias autuações que multiplicavam o número de atos ou contratos 'irregulares' pelo valor de cada um deles.

Há, ainda, a previsão de solidariedade dos gestores/representantes e entidades que envolvam atividades regularmente autorizadas de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta ou de capitalização.

Quanto aos estipulantes de seguros, foram definidas multas por suas infrações às obrigações Por isso, é cada vez mais importante estabelecer de forma clara com os estipulantes quais são e quais não são as obrigações contratuais deles.

Em resumo, a Resolução CNSP nº 243 reformula todo o sistema de sanções, uniformizando-as e demonstrando os esforços para combate à realização de operações não autorizadas. Por outro lado, a regulamentação não é clara em vários pontos, sendo recomendável agir com cautela até que se esclareça o direcionamento da autarquia na interpretação e aplicação da nova regulamentação.

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1 Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

2 Revogando a Resolução CNSP nº 60/2001.

3 A Resolução 243 estabelece que infração continuada é "aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da pena".

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* Diógenes Gonçalves é sócio da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

** Thomaz del Castillo Kastrup e Roberto Panucci Filho são associados da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

*** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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