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Ruiana II

Citando o mestre Rui Barbosa, o advogado relembra a trajetória da imprensa brasileira, sua relação com a censura e o que prevê a Carta.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Atualizado em 6 de março de 2012 11:50

Lourival J. Santos

Ruiana II

Afonso Arinos de Melo Franco, no seu livro "Pela Liberdade de Imprensa", em capítulo especial intitulado Ruiana, composto basicamente de citações de textos de autoria de Rui Barbosa, aplicáveis à obra, relata-nos que o escritor e historiador Tobias Monteiro, que foi amigo e grande colaborador de Rui, costumava dizer que: "os brasileiros devem recorrer à botica de Rui Barbosa, quando se agravem os seus males públicos".1

Além de jurista, Arinos era também político de relevância e exercia o mandato de deputado federal à época em que editou o livro mencionado, cujo texto representa percuciente análise do projeto de lei de imprensa (PL nº 1943/56) que tramitava no Congresso naquele ano de 1957 e que era por ele repudiado, por considerá-lo conflitante com os princípios democráticos. "Como representante do povo brasileiro, estou profundamente convencido de que o projeto enviado pelo Poder Executivo sobre a imprensa coloca total e brutalmente em causa, dentro do Congresso, a sobrevivência ou a liquidação do governo democrático no Brasil." (sic)2

Daí a necessidade, como então enfatizava, de recorrer aos ensinamentos do grande Conselheiro, em busca do remédio eficaz contra os males públicos que, segundo a sua percepção, ameaçava o país e se traduzia na tentativa de se estabelecer a censura à imprensa.

Sobre a censura foram estas as palavras de Rui por ele escolhidas para ilustrar o texto: "A Constituição proibiu a censura, irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela é publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por consequência, usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares ou funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros".3

O cenário jurídico e político do país passou por profundas alterações, desde a época em que Arinos compôs o seu significativo texto, até os nossos dias.

No início dos anos 60, a sociedade foi engolfada pela tumultuosa renúncia do popular Presidente da República Janio Quadros e sofreu, como consequência, o golpe militar de 1964.

Foram terríveis as consequências, mormente no campo da comunicação, decorrentes da insegurança introduzida pelo novo modelo político, durante a vigência do qual foram promulgadas a Constituição de 1967, a Emenda Constitucional de 1969, que a substituiu, além de um sem número de atos de natureza constitucional, chamados de Atos Institucionais, Atos Complementares e Decretos-leis, com os quais se instalou no Brasil um cenário jurídico confuso e nada invejável.

O próprio Afonso Arinos, no seu livro Direito Constitucional, sobre isso fez crítica mordaz: "a análise da profusa e confusa legislação de Direito Público requereria um livro especial, de utilidade bastante duvidosa". 4

Durante a ditatura militar

Dos atos institucionais, editados durante o regime militar, o de número 5 5, em vigor a partir de dezembro de 1968 constituiu-se no símbolo do autoritarismo, por representar um dos mais violentos e arbitrários atos governamentais contra os direitos e as garantias individuais e em prejuízo da dignidade humana de que se tem notícia na história recente do país.

A sociedade de então, historicamente neófita em democracia, foi compelida a renunciar o pouco que sabia nesse terreno, para tolerar o cerceamento radical e absoluto do direito de transmitir idéias e pensamentos, como se a independência opinativa passasse a compor o rol dos atos ilícitos.

A experiência foi desastrosa. O povo foi coagido a esconder o que pensava e, como bem cantou o poeta, a caminhar "falando de lado e olhando pro chão", temendo que o exercício do dom do espírito de manifestar ideias e ideais pudesse ser considerado ato ilegal e passível de censura e até de castigos, se a razão do pensar incoincidisse com a ideologia do poder dominador.

Mais do que nunca se fez trilho fundo entre a população inconformada e a indefectível botica do grande Rui, tal a recorrência com que nela se buscou a palavra certa, o conselho adequado, contra tais descalabros.

"Acima da pátria", ensinava o Tribuno, "ainda há alguma coisa: a liberdade; porque a liberdade é a condição da pátria, é a consciência, é o homem, é o princípio divino do nosso existir, é o único bem, cujo sacrifício a pátria não nos pode reclamar". 6

Das tantas insanidades jurídicas cometidas pelo AI5, uma foi insuperável: a suspensão da garantia do Habeas Corpus às pessoas que fossem consideradas, à ótica do poder, responsáveis pelo cometimento de crimes políticos.

Novamente as sábias palavras de Rui, sobre a imprescindibilidade do Habeas Corpus como o remédio à defesa da liberdade, foram lembradas: "Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Sempre. E este advérbio tolhe absolutamente à justiça federal o arbítrio de criar exceções que limitem esta ampla garantia de liberdade sempre que a coação existir ou a violência, ou, ainda mais, sempre que da violência e da coação houver perigo iminente". 7

De todas as liberdades, dizia o sábio, "a da opinião é a primeira, é a mais necessária e a mais conspícua: sobranceia e reina entre as demais". 8

Não há dúvida de que sem a liberdade de expressão o movimento das idéias, o embate das críticas, a busca do valor reativo de todas as verdades, enfim, os principais fatores inerentes à convivência social inteligente, impulsionadores do avanço cultural, deixam de existir, e sobram os sérios riscos de danos ou de reflexos danosos ao natural aperfeiçoamento das regras e dos conceitos sociais.

Os acadêmicos da geração AI5, da qual fazemos parte, que o digam e também lamentem.

A liberdade de expressão no texto constitucional

Os tempos mudaram no terreno da liberdade de expressão, hoje assimilada como valor de proa da democracia conquistada pela sociedade, após o regime ditatorial militar a que foi submetido o país.

O cenário jurídico da comunicação, sob os auspícios da Carta Democrática de 88, que consagra, como direito fundamental, a liberdade de expressão da opinião, sem cerceios ou limitações de qualquer natureza e define a República Federativa do Brasil (art.1º) como um estado democrático de direito, é completamente diverso daquele estado de triste mutismo político.

São hoje realçados pelo Texto Superior, como valores supremos, a liberdade, o exercício pleno dos direitos sociais e individuais e o significativo sistema pluralista, assentado na igualdade e na justiça.

Também são enaltecidos o respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios de frente, ao tempo em que no rol dos direitos e das garantias fundamentais (art. 5°) é ressaltada a liberdade de expressão do pensamento, sem censura ou limitação de qualquer natureza (inciso IV), bem assim o direito do cidadão de ter amplo e irrestrito acesso a informações (inciso XIV).

O Texto Constitucional também é categórico ao alertar (art. 220) que nenhuma lei poderá conter dispositivo que embarace a plenitude da informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, ao mesmo tempo em que proíbe a censura de qualquer natureza, política, ideológica ou artística.

Ficou, assim, estabelecido o direito de informar e de ser informado, na sua mais viva e larga plenitude, bem como delineado, em linhas vigorosas, o cânon da liberdade de expressão no país.

A despeito de a liberdade de expressão ter sido assimilada nessa ordem de grandeza, são ainda frequentes as tentativas de controle da mídia verificadas por atos oriundos de várias facções da sociedade, como se ainda persistisse certo preconceito, talvez atávico, de se conviver e usufruir da liberdade plena.

Agora mesmo estamos presenciando, com certa perplexidade, o ato de censura de que é vítima jornal paulista "O Estado de São Paulo", impedido de divulgar notícia, de absoluto interesse público, obtida em um processo envolvendo a família de um político de renome, que corre em segredo de justiça em razão de preservação ao direito à intimidade.

Além de ter sido a censura varrida do sistema jurídico nacional, por determinação de cláusula pétrea da Lei Maior, o que afasta a possibilidade de se impor limites ao direito constitucional de informar e de ser informado, também é cristalina a redação do artigo 93 da Constituição, inciso IX, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 45, ao determinar a prevalência do interesse público sobre o particular na aplicação do segredo de justiça.

Segundo ele, a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não poderá prejudicar o interesse público à informação.

O grande advogado, jurista e prezado amigo, Sérgio Bermudes, sobre o precitado inciso destacou: "Conjugando dois interesses, o inciso faz prevalecer, num juízo axiológico, o interesse público sobre o particular". 9

Para arrematar retiramos da inesgotável botica do nosso eterno Rui Barbosa o seguinte:

"Legal pode ser o sigilo, e o é, quando a lei o admite. Mas, quando, ao contrário, a lei não o consente, o sigilo redunda em clandestinidade, vício que inquina os atos jurídicos, os desnatura, exautora e nulifica." 10

Nada mais.

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1 FRANCO, AFONSO ARINOS DE MELO; Pela Liberdade de Imprensa - Livraria José Olympio Editora, 1957, p. 163 e segs.

2 Op. Cit. - p. 07

3 BARBOSA, RUI, Obras Completas - A Imprensa,Tomo I, p. 96-97, citado por A. Arinos, op.cit., p. 165

4 FRANCO, AFONSO ARIMOS DE M., Direito Constitucional - Teoria da Constituição - As Constituições do Brasil, Foresne, 1976, p. 157

5 ATO INSTITUCIONAL Nº 5, 13 de dezembro de 1968

6 BARBOSA, RUI - Obras Seletas (Tribuna Parlamentar, República) Tomo II, p. 327

7 BARBOSA, RUI - Obras Completas, vol. XXXIX, Tomo I, p. 101

8 BARBOSA, RUI - Obras Seletas (Campanhas Jornalísticas, República), Tomo VII, p. 158

9 BERMUDES, SERGIO - A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45 - Editora Forense, 2005 - p. 33

10 BARBOSA, RUI - Obras Completas, vol. XLI, Tomo III, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1974 - cit. Coletânea Migalhas

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* Lourival J. Santos é advogado da banca Lourival J. Santos - Advogados e diretor jurídico da Aner - Associação Nacional do Editores de Revista

Lourival J Santos Advogados

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Conselheiro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo e

Presidente da Comissão das Liberdades Públicas do Instituto

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