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A investigação financeira e criminal de candidatos/empregados na visão do TST

Thais Galo e Marilia Nascimento Minicucci

A interpretação que tem sido dada ao assunto é, por ora, contrária à realidade. A prática ainda não deve ser adotada pelas empresas.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Atualizado em 23 de março de 2012 14:31

Thais Galo e Marilia Nascimento Minicucci

A investigação financeira e criminal de candidatos/empregados na visão do TST

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho ("TST") causou grande impacto na mídia, nas últimas semanas, sob o argumento de que: "Empresa pode consultar - SPC - antes de contratar" (DCI, 24/2/2012); "Seleção para emprego pode ter investigação" (Folha de São Paulo, 24/2/2012); "Puxar a capivara do candidato a emprego é apenas critério de seleção" (Migalhas, 23/2/2012); "TST decide que empresa pode consultar SPC antes de contratar" (O Globo, 23/2/2012). Assim, disseminou-se a ideia de que o TST validou a investigação financeira (SPC; SERASA) e criminal (Inquérito Policial e Ação Penal), como critério de seleção de futuros empregados.

Diante da repercussão do assunto, o senador Paulo Paim (PT-SP) requereu à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a realização na manhã do dia 5/3/2012 de uma audiência pública, na qual participaram membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Judiciário Trabalhista, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e representantes de trabalhadores, para discutir referida decisão, tendo tal Senador afirmado que:

"O trabalhador está sendo discriminado por sua situação social. Para mim, isto é um crime hediondo. Trata-se de uma lista podre para impedir o acesso do trabalhador ao emprego"1

Vale ressaltar, contudo, que, apesar do grande furor causado por tal decisão, a interpretação que tem sido dada à mesma é ampla demais e por ora contrária à realidade.

Trata-se referido caso de Ação Civil Pública2 movida pelo MPT contra empresa que tinha por prática eliminar do processo seletivo os candidatos ao emprego que tivessem seus dados inscritos no SPC e no SERASA, bem como aqueles que possuíssem pendências judiciais ou perante a polícia.

Neste caso, o Tribunal Regional de Sergipe entendeu que a empresa poderia consultar bancos de dados públicos, tal como: SPC e adotar a prática de eliminar os candidatos do processo seletivo. O MPT, visando alterar tal decisão, apresentou o Recurso cabível [Recurso de Revista3] perante o TST, mas este não foi aceito (conhecido). Isso significa que os Ministros do TST não analisaram o cerne (mérito) da discussão.

Em outras palavras, por não ter o Recurso interposto pelo MPT preenchido requisitos previstos na lei para sua apreciação, os argumentos do MPT não foram analisados pelo TST.

Aliás, em casos similares, quais sejam: casos em que os Recursos não preencheram os requisitos necessários para análise de seus argumentos pelo TST, este Tribunal indicou a possibilidade de investigação da vida pregressa dos candidatos a emprego4.

Contudo, quando o TST foi instado a analisar os argumentos da questão, ou seja, quando analisou o mérito dos Recursos de Revista5 que lhe foram apresentados e expôs seu juízo de valor sobre o tema, manifestou-se no sentido de que referido tipo de investigação viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, gerando, pois, direito à indenização, a não ser em casos pontuais, em que o tipo de atividade a ser desenvolvida pelo candidato justifique tais procedimentos6.

Assim, tem-se que, até o momento, a investigação de antecedentes criminais e de eventuais dívidas, por parte de candidatos às vagas de emprego, ainda não deve ser uma prática adotada pelas empresas, até que tal assunto seja resolvido pelo Poder Legislativo, ou até que as decisões do TST se tornem pacíficas no mesmo sentido, e se possível, confirmadas pelo STF.

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1https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/03/05/paim-critica-decisao-do-tst-sobre-consulta-pelo-empregador-a-cadastro-de-inadimplencia

2 (TST-RR-38100-27.2003.5.20.0005)

3 (TST-RR-38100-27.2003.5.20.0005)

4 RR - 9890900-82.2004.5.09.0014 e RR 98.921/2004-014-09-00.0

5 RR - 88400-17.2009.5.09.0513, RR 98918/2004-014-09-00.6, RR 98.903/2005-014-09-00.9

6 RR 1557/2004-020-05-00.7

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* Thais Galo é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados. Marilia Nascimento Minicucci é associada da área Trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados

Este artigo contou com a colaboração de Gabriel Santos Araujo, estagiário da área Trabalhista

** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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