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A lei 12.619/2012 e as alterações quanto ao exercício da profissão de motorista

Thais Galo e Marilia Nascimento Minicucci

As mudanças merecem atenção tanto das empresas que têm como atividade principal o transporte rodoviário, quanto daquelas que utilizam tal serviço para o transporte de mercadorias.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Atualizado em 6 de junho de 2012 11:20

A lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, já regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), traz importantes alterações que merecem atenção tanto das empresas que têm como atividade principal o transporte rodoviário, quanto daquelas que utilizam tal serviço para o transporte de suas mercadorias.

Em relação ao controle de jornada1, dispõe ser obrigação do empregador controlar a jornada de trabalho de maneira confiável e fidedigna, podendo valer-se de anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Entretanto, referida lei2 deixa a cargo do motorista profissional o dever de controlar o tempo de condução, quando dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, o que significa dizer que tornou-se ônus do motorista comprovar tais horas e respeitar os limites impostos pela lei.

Já sobre as horas extras, a lei admite a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias e será considerado trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, espera e descanso.

A regulamentação do tempo de espera é de suma importância, eis que esta está excluída do conceito legal de horas extras, mas deverá ser indenizado, com base no salário-hora normal, acrescido de adicional de 30% (trinta por cento).

Vale mencionar que é considerado tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas, que ficar aguardando para a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Tem-se, ainda, que se o motorista, fora da base da empresa, ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho, deverá ser dispensado do serviço, podendo descansar ou exercer outra atividade, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese na qual o tempo excedente à jornada será considerado como se de espera fosse.

Outro ponto que chama a atenção refere-se à obrigatoriedade do empregado em submeter-se ao teste e programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador, com ampla ciência do empregado, sendo a recusa considerada como infração disciplinar, passível de penalização, nos termos da lei.

Tal obrigatoriedade, em que pese dizer respeito apenas aos empregados e seus empregadores, dá margem às tomadoras de serviços exigirem a realização de tais exames nos seus respectivos contratos de prestação de serviços de transporte de cargas.

Cabe destacar, por fim, que está proibida uma prática bastante comum das empresas, de remunerar os motoristas em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, até mesmo mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária, da coletividade, ou possibilitar violação das normas legais.

Nota-se, pois, que referida lei trouxe benefícios importantes às empresas de transporte rodoviário ou que utilizam tais serviços, motivo pelo qual merece maior estudo.

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1 o artigo 2º, inciso V

2 artigo 67-C

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* Thais Galo e Marilia Nascimento Minicucci são, advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

** Este artigo contou com a colaboração de Bruno Galvão Ferola, estagiário da Área Trabalhista


*** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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