MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Agora é crime exigir garantia para atendimento em serviço médico hospitalar de emergência

Agora é crime exigir garantia para atendimento em serviço médico hospitalar de emergência

A exigência de cheque-caução como requisito de atendimento já era vedado pela ANS, mas os abusos prosseguiam em diversas entidades hospitalares.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Atualizado em 6 de junho de 2012 11:56

Foi publicada no dia 28 de maio de 2012 lei 12.653 que estabelece como crime a exigência de garantia para atendimento em serviços médico-hospitalares emergenciais, tendo sido acrescentado ao delito de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), esta nova modalidade, doravante tipificada no artigo 135-A do referido Codex.

Portanto, desde o último dia 28/10/2012, passou a ser considerado crime tal conduta, comumente observada naquelas situações nas quais os usuários de planos de saúde, dependendo do procedimento, só conseguem atendimento nos hospitais das redes credenciadas mediante um "cheque-caução" como garantia de pagamento, independentemente do paciente ter se apresentado como signatário de Plano de Saúde conveniado com o hospital.

A rigor, tal procedimento já era expressamente vedado desde julho de 2003, quando entrou em vigor a Resolução Normativa 44 da Agência Nacional de Saúde (ANS), porém os abusos prosseguiram por diversas entidades hospitalares.

O advento da referida lei se afigura oportuno, haja vista a evidente ilicitude de tal conduta em face do disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Na mesma linha de entendimento o CDC - Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) também já condenava a cobrança desse tipo de garantia.

Com efeito, de acordo com o artigo 39 do citado diploma legal, a exigência da garantia para o atendimento é prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

E mesmo a jurisprudência já vinha dando este tratamento sem situações análogas, conforme bem ilustram os arestos abaixo transcritos:

Recurso Inominado RI 12330 SP (TJSP)

Exigência de cheque caução Inadmissibihdade Inexigibihdade da divida reconhecida. presumida Inexigibilidade do cheque caução Sentença mantida Recurso não provido. ..

TJSP - 12 de Agosto de 2008

_________

Agravo de Instrumento AGTR 32719 CE 2000.05.00.049108-3 (TRF5)

CHEQUE-CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM EXECUTAR CHEQUE-CAUÇÃO, E RESPONSABILIZANDO A GEAP PELAS DESPESAS MÉDICAS; 2. TENDO SIDO A SEGURADORA RESPONSABILIZADA, A EXEQUIBILIDADE DOCHEQUE-CAUÇÃO

TRF5 - 20 de Novembro de 2001

_________

Agravo AGV 12012 MS 2005.012012-5 (TJMS)

CAUÇÃO PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EXIGÊNCIA DE CHEQUE. que sustou o cheque-caução, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê, no. por fato do produto. Ademais, a permanência do cheque-caução em poder do agravante

TJMS - 27 de Setembro de 2005

Apelação Cível 3854934200

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/04/2009

Data de registro: 25/05/2009

Ementa: Declaratória de inexigibilidade de título - Cheque caução dado a hospital para cobertura de tratamento de urgência, em benefício do marido da autora - Prática abusiva, em razão da emissão da cambial em situação da emergência - Título que não se mostra exigível - Julgamento, no entanto, de procedência do pedido reconvencional, condenada a autora a pagar as despesas decorrentes do tratamento efetivamente ministrado ao paciente - Direito de regresso da autora em face da operadora de plano de saúde, que deixou de cobrir tratamento em razão da colocação de próteses indispensáveis ao ato cirúrgico - Recurso da ré parcialmente provido.

_________

Apelação 7029906600

Relator (a): Francisco Giaquinto

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/12/2008

Data de registro: 28/01/2009

Ementa: Inexigibilidade de Cheque - Título emitido em garantia de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente em estado grave de saúde - Prática abusiva do fornecedor vedada pelo art 39, TV, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar pressão psicológica ao consumidor diante de um momento de aflição e abalo - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título nestas circunstâncias - Inexigibilidade da cártula reconhecida - Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA

_________

Segue a íntegra da lei:

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

"Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."

Art. 2° O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 20112.

__________

* Márcio Holanda Teixeira é advogado associado ao escritório Gaiofato Advogados Associados

__________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca