MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Da repressão aos crimes contra a propriedade intelectual

Da repressão aos crimes contra a propriedade intelectual

Nos últimos tempos houve um considerável aumento da preocupação com a falsificação de produtos, seja por parte dos Poderes Públicos, visando o interesse da coletividade, seja por parte do particular prejudicado pela prática desse ilícito

segunda-feira, 12 de setembro de 2005

Atualizado em 9 de setembro de 2005 08:29


Da repressão aos crimes contra a propriedade intelectual



Fábio Henrique Catão de Oliveira*


Nos últimos tempos houve um considerável aumento da preocupação com a falsificação de produtos, seja por parte dos Poderes Públicos, visando o interesse da coletividade, seja por parte do particular prejudicado pela prática desse ilícito.


No Brasil, é evidente o atual esforço do Estado em diminuir a incidência da fabricação e da comercialização de produtos pirateados em território nacional. Tal esforço não é desmotivado, tendo em vista que, além de sofrer sérias medidas restritivas por parte dos investidores, o nosso País deixa de arrecadar milhões a título de tributos, em decorrência da falsificação de produtos.


O problema é que, apesar das iniciativas tomadas pelos Poderes Públicos para inibir a prática da pirataria, suas ações não têm sido suficientes para banir a prática da contrafação. Dessa forma, para que haja uma atividade intensa na obstrução desses ilícitos, torna-se muitas vezes necessária a atuação direta daqueles que estejam sendo prejudicados com a prática da pirataria.


Dependendo do produto falsificado, a contrafação prejudica a integridade e credibilidade das empresas detentoras de determinadas marcas ou patentes, que passam a ter sérios prejuízos com a perda do mercado para os produtos pirateados.Da mesma forma, acarreta grandes perdas para os autores de determinadas obras, a exemplo da falsificação de CDs e DVDs, além da exposição do consumidor ao risco inerente aos produtos falsificados, em razão da qualidade inferior, quando comparados aos originais.


É importante fazer a distinção entre falsificação de obra, protegida por Direito Autoral, da falsificação de bem objeto de proteção do Direito de Propriedade Industrial. Essa diferenciação é necessária para que se tenha conhecimento da legislação aplicável, do crime cometido e das medidas a serem adotadas.


Na infração aos direitos autorais, como a cópia de CDs e DVDs, o crime praticado está previsto no artigo 184 do Código Penal Brasileiro, cuja pena é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção. Na hipótese de ser constatada a prática deste delito, o detentor do direito lesado poderá levar os indícios da prática do crime ao conhecimento da autoridade competente, a fim de que seja instaurado inquérito policial para apurar a existência e os autores do crime. Além disso, poderá requerer a busca e apreensão dos produtos, com base no artigo 6º do Código de Processo Penal Brasileiro.


Quando a falsificação é da marca ou patente de um produto, a legislação aplicável é a Lei nº 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial. É evidente que para esses casos o Código Penal e o Código de Processo Penal são aplicados subsidiariamente.


Nos casos em que houver a prática de crimes previstos na Lei de Propriedade Industrial, como acontece na falsificação de bolsas e brinquedos de marcas famosas, o criminoso normalmente infringe as regras dos artigos 129, 189,190 e 195, dentre outros da Lei nº 9.279/96. Para essa situação, a vítima poderá requerer a instauração de inquérito policial, nos mesmos moldes do que foi mencionado acima. Poderá, também, utilizar-se do artigo 202 da citada Lei e requerer, pela via judicial, a busca e apreensão dos produtos falsificados.


Ao lado de tudo isso, cabe frisar que, na maioria das vezes, ao participar do crime de violação ao direito do autor e da propriedade industrial, o criminoso age em concurso com demais delitos, principalmente a prática de Fraude no Comércio (art. 175 do CPB), Receptação (art. 180 CPB), dentre outros do mesmo diploma legal, além dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, no caso de o consumidor ser induzido a erro ao adquirir um produto (art. 66 da Lei nº 8.078/90).


A importância da ação direta dos detentores dos direitos sobre as marcas e patentes de determinados produtos e/ou dos direitos autorais das obras originais repousa no fato de que a retirada dos produtos falsificados das prateleiras das lojas ou mesmo das barracas de feiras e camelôs e a punição dos envolvidos nestes crimes irão proporcionar a diminuição do comércio destes produtos.


Nas grandes cidades não é difícil se deparar com vendedores ambulantes oferecendo produtos falsificados. No entanto, não devem ser esses os alvos finais das investidas policiais que tenham por objetivo desarticular o comércio desses produtos. Os grandes distribuidores, normalmente, preferem fornecer os seus produtos aos feirantes de grandes feiras populares ao ar livre, a exemplo da Feira da Sulanca em Caruaru/PE, bem como da feira de Fortaleza/CE ou Feira do Alecrim em Natal/RN, ou ainda Feira do Guará no Distrito Federal, dentre outras.


Os feirantes podem ser alvo das investigações iniciais, posto que eles conhecem e tratam diretamente com os distribuidores, para, posteriormente, repassar os produtos aos ambulantes e proprietários de pequenos estabelecimentos comerciais, os quais deságuam os produtos no mercado.


O que se pretende é demonstrar que um dos caminhos mais frutíferos para tentar obstacularizar o comércio de produtos falsificados é por meio de uma investigação nas grandes feiras livres de determinadas cidades, que são pontos de distribuição dos produtos.


Conforme mencionado anteriormente, após as investigações preliminares, constatados os indícios da existência de comércio de produtos falsificados, se faz necessário levar tal fato ao conhecimento da autoridade policial, por meio da notícia crime, requerendo não só a investigação sobre a prática do crime e responsabilização dos acusados, como também a busca e apreensão dos produtos postos à venda.


Esse procedimento não visa, apenas, a apreensão dos produtos falsificados, mas a desarticulação de quadrilhas que atuam nesse ramo.Com a confirmação da prática do ilícito, chegar-se-á, após a ação penal necessária, à responsabilização dos envolvidos nestes crimes, bem como a destruição dos produtos falsificados, proporcionando a diminuição de produtos dessa natureza no mercado e inibindo a prática de contrafação, ou seja, a satisfação, na esfera penal, dos direitos da vítima. No caso brasileiro, está claro, a vítima tem sido praticamente toda a coletividade, que acaba suportando os riscos dos produtos falsificados e o pagamento da carga tributária daqueles que vivem à margem da legislação.
______________________


*Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados









_____________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca