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ANCINE aprova regulamentação para comunicação audiovisual na TV por assinatura

Raphael de Cunto e Julia Peixoto de Azevedo Arruda

Um dos principais objetivos é estabelecer parâmetros para o cumprimento das "quotas de conteúdo" e "quotas de canais".

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Atualizado em 10 de julho de 2012 15:14

A ANCINE - Agência Nacional de Cinema aprovou em 4/6/2012 as Instruções Normativas nº 100 e 101 com o objetivo de regulamentar as atividades de Produção, Programação e Empacotamento de Conteúdo Audiovisual no Serviço de Acesso Condicionado - SeAc criado pela lei 12.485 de 12/9/20111, que sucede os atuais serviços de TV por assinatura2.

Um dos principais objetivos da regulamentação editada pela ANCINE é estabelecer regras e parâmetros para o cumprimento das chamadas "quotas de conteúdo" e "quotas de canais" criadas pela lei 12.485/11 ao determinar que:

(i) nos Canais de Espaço Qualificado, no mínimo 3h30 semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre devem ser brasileiros e integrar espaço qualificado, sendo que metade deve ser produzida por Produtora Brasileira Independente3; e

(ii) em todos os Pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 Canais de Espaço Qualificado ao menos 1 deve ser Canal Brasileiro de Espaço Qualificado (até o limite de 12 canais), sendo que entre essa parcela mínima de Canais Brasileiros de Espaço Qualificado, ao menos 1/3 deve ser programado por Programadora Brasileira Independente)4;

(iii) Ao menos 2 dos Canais Brasileiros de Espaço Qualificado deverão veicular, no mínimo, 12 horas diárias de Conteúdo Audiovisual Brasileiro produzido por Produtora Brasileira Independente, 3 das quais em horário nobre, sendo que a Programadora de pelo menos 1 desses canais não poderá ser controlada, controladora ou coligada à concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Destacamos abaixo as principais regras estabelecidas pela ANCINE com relação ao cumprimento dessas obrigações:

(i) obras audiovisuais que compõe Espaço Qualificado são consideradas como obras seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Condições específicas aplicam-se a determinados tipos de obras, como por exemplo, obras do tipo reality show ou variedades que pretendam se qualificar como brasileiras, as quais deverão ser baseadas em formato de titularidade de agente econômico brasileiro;

(ii) horário nobre foi definido como (a) as sete horas compreendidas entre 11hs e 14hs e entre 17hs e 21hs nos canais direcionados a crianças e adolescentes; e (b) as seis horas compreendidas entre as 18hs e as 24hs nos demais canais;

(iii) a partir de 13/9/2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, incluindo os independentes, que integram a "quota de conteúdo" deverá ter sido produzida nos 7 anos anteriores a sua veiculação;

(iv) não foi estabelecido número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua Espaço Qualificado, mas a ANCINE poderá dispor a esse respeito em regulamento específico;

(v) a ANCINE poderá conceder dispensa por prazo determinado do cumprimento da "quota de conteúdo" mediante transferência dessas obrigações entre canais de uma mesma Programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. Nesse caso, o total de horas transferidas deverá ser aumentado em pelo menos 50% no canal destino da transferência;

(vi) a veiculação de obras publicitárias no horário nobre deve ser limitada a 105 minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e 90 minutos nos demais canais (a publicidade em geral permanece restrita a 25% do horário da programação diária, conforme a lei 12.485/11); e

(vii) as Programadoras e Empacotadoras estrangeiras terão até 90 dias a partir de 4.6.2012 para adaptar seus Canais de Programação e Pacotes às Instruções Normativas.

Um dos pontos mais controversos das Instruções Normativas diz respeito às Produtoras, Programadoras e Empacotadoras estrangeiras, que passam a poder atuar no Brasil somente por meio de filial autorizada a funcionar no país. Além disso, as Produtoras, Programadoras e Empacotadoras estrangeiras passam a ser obrigadas a manter representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em seu nome, bem como a firmar contratos em português, sob as leis brasileiras, com foro no país e com remuneração estabelecida em reais. A abertura de filial de empresa estrangeira no Brasil é um processo burocrático e requer autorização específica do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Apesar de ainda não ter se posicionado oficialmente, há indicações de que a ANCINE estaria reexaminando essa exigência de modo a não criar entraves adicionais para as Programadoras estrangeiras que atuam no país.

Conforme previsto na lei 12.485/11, as Programadoras e Empacotadoras devem registrar-se na ANCINE (além das Produtoras que já estavam sujeitas a essa obrigação e deverão revalidar seus cadastros). O prazo para registro estabelecido na Instrução Normativa nº 101 é até 1/8/2012 para as Programadoras e 1/10/2012 para as Empacotadoras. Considerando as novas regras estabelecidas com relação às empresas estrangeiras, há dúvidas quanto à viabilidade de cumprimento desses prazos.

No ato do registro, as Produtoras, Programadoras e Empacadoras deverão listar, entre outras informações, as suas controladas, controladoras e coligadas. A ANCINE manteve na Instrução Normativa nº 101 a mesma definição de "controle" prevista nas minutas submetidas à consulta pública em fevereiro de 2012, a qual leva em consideração a preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Essa definição é importante tanto para as regras de participação cruzada entre concessionárias de serviços de radiodifusão, prestadoras de serviços de telecomunicações e Produtoras/Programadoras estabelecidas pela lei 12.485/115, quanto para a caracterização de Produtoras e Programadoras Brasileiras Independentes.

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1 Os termos em letra maiúscula ao longo do texto tem os significados a eles atribuídos pela lei 12.485/11 e pelas Instruções Normativas, que estão reproduzidos no glossário em anexo.

2 Serviço de TV a Cabo - TVC, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH e Serviço Especial de TV por Assinatura - TVA.

3 Essa obrigação é reduzida para 1h10 semanais até 13.9.2012 e para 2h20 semanais de 14.9.2012 até 13.9.2013.

4 Essa obrigação é reduzida para 1/9 de Canais Brasileiros até 13.9.2012 e para 1/6 de Canais Brasileiros de 14.9.2012 até 13.9.2013

5 A partir de 13.9.2012, (i) o controle ou a titularidade de participação superior a 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por Produtoras e Programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços; e (ii) o controle ou a titularidade de participação superior a 30% do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de Produtoras e Programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

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GLOSSÁRIO

Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (i) ser programado por Programadora Brasileira; (ii) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (iii) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação.

Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado.

Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados.

Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6.9.2001 (isto é, aquele que atende a um dos seguintes requisitos: (a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos; (b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou (c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos).


Empacotamento: a atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulso de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante.

Espaço Qualificado: espaço total do Canal de Programação, excluindo-se os conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador.

Pacote: agrupamento de Canais de Programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória.

Pessoa Jurídica Coligada: a pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica.

Pessoa Jurídica Controlada: a pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.

Produção: a atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte.

Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente: (a) ser constituída sob as leis brasileiras; (b) ter sede e administração no País; (c) 70% do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos; (d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Produtora Brasileira Independente: Produtora Brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; e (c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.

Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive na modalidade avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado.

Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (a) ser constituída sob as leis brasileiras; (b) ter sede e administração no País; (c) 70% do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos; e (d) cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Programadora Brasileira Independente: Programadora Brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; e (b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação.

Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de Pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

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* Raphael de Cunto e Julia Peixoto de Azevedo Arruda são, respectivamente, sócio e associada da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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