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Progressão per saltum - Exceção

o STF deferiu liminar em habeas corpus permitindo que paciente cumpra a pena imposta em regime aberto até que surja vaga no semiaberto, ao invés de cumpri-la no fechado.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Atualizado em 24 de setembro de 2012 12:48

No início do mês de setembro de 2012, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) permitindo que o paciente cumpra a pena imposta em regime aberto até que surja vaga no semiaberto, ao invés de cumpri-la no fechado.

No caso, o réu foi condenado a pena de três meses de detenção pela prática do delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, cuja pena máxima é de seis meses. O regime inicial fixado pelo juiz sentenciante foi o semiaberto. Contudo, a defesa informou por meio do writ que por falta de estabelecimento adequado para que seu cliente cumprisse a pena imposta, o magistrado expediu mandado de prisão para que o regime de cumprimento da pena iniciasse no fechado até que surgisse vaga no semiaberto.

Antes de adentrar no mérito, o ministro-relator frisou que por se tratar de uma "situação excepcional" e que, "diante do aparente constrangimento ilegal", afasta-se o teor da Súmula 691, do próprio Tribunal, que determina: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Pela referida Súmula, não poderia o ministro do STF julgar pedido de HC impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere a liminar também em HC. É o que ocorreu no presente caso. Entretanto, o STF tem entendido, em casos similares, que a melhor solução seria flexibilizar a aplicação da referida Súmula para que o réu não cumpra pena em regime mais gravoso que o imposto. Afinal, não seria justo, muito menos necessário, que o indivíduo condenado a pena de três meses tivesse que conviver em casa de grade juntamente com daqueles que cometeram infrações mais graves.

Quanto ao regime provisório em que o réu irá iniciar o cumprimento de sua pena, é importante lembrar que o Brasil adota o sistema progressivo de cumprimento de pena. Esse sistema admite progressão e regressão de regime. É um avanço e um retrocesso, dependendo do merecimento e prática de faltas consideradas grave. E por progressão entenda-se que é a passagem de um regime mais severo para outro mais brando. Prevalece nos tribunais a inaceitabilidade da progressão por salto (per saltum). Deste modo, é vedado no ordenamento jurídico que o réu que esteja cumprindo pena em regime fechado passe diretamente para o aberto, sem antes fazer a escala pelo semiaberto.

Ocorre que, neste caso em comento, não há progressão, pois apesar de haver mandado judicial para iniciar o cumprimento da pena em regime fechado e posterior decisão do STF para cumpri-la no aberto, tal "salto" não se trata de progressão, haja vista que para essa é necessária a observância de determinados requisitos - objetivos e subjetivos - quais sejam, o cumprimento de parcela da pena (nos crimes comuns é de 1/6 da pena; nos crimes hediondos e equiparados é de 2/5 aos primários e 3/5 aos reincidentes) e o bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Mesmo em se tratando de crime hediondo, prevalece o direito de progressão do regime, apesar da vedação originária da Lei 8072/90, em seu artigo 2º, § 1º, em total confronto com a Constituição Federal que considera a progressão um direito fundamental, que, por sua vez, vem rotulado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º CF.), conforme decisão recente do Supremo tribunal Federal.1

Diz a própria lei que, ao condenado a uma pena superior a oito anos de reclusão ser-lhe-á imposto, como regime inicial, o fechado; para o condenado a uma pena superior a quatro e inferior a oito, regime semiaberto, desde que não seja reincidente. Por fim, a um condenado não reincidente a uma pena inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime aberto.

Pela sistemática legal o sentenciado tem que se sujeitar às mutações progressivas de regime. Não há determinação legal que obrigue o cumprimento da pena em uma só fase, sem escalas. A intenção do legislador foi a de proporcionar ao sentenciado, visando o processo de reinserção social, a evolução paulatina do regime mais rigoroso para o mais suave. É um iter que deve ser percorrido pelo condenado que, nos estágios por onde for passando, vai recebendo a orientação necessária, desenvolvendo trabalho profissionalizante e tomando consciência da gravidade de sua conduta perante a sociedade, além de planejar sua vida quando gozar de plena liberdade.

Não se pode desprezar, no entanto, que é conhecida a péssima estrutura de nosso sistema carcerário, bastante divergente das regras estabelecidas pela Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP), não se logrando êxito em muitas oportunidades de aplicar as determinações para o fiel e justo cumprimento da pena aplicada ao condenado. O preso, por sua vez, encontra-se em posição desfavorável perante a sociedade e na maioria das vezes não recebe do Estado a assistência legal.

A própria Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 10 que é dever do Estado prestar assistência ao preso. Ocorre que a ineficiência estatal não se pronuncia somente com relação à superlotação dos presídios, mas também à falta de controle sobre cada processo que se encontra em fase de execução, fazendo com que o Estado não consiga atender a demanda. É uma máquina emperrada, corroída pelo tempo e que deve buscar auxílio na informatização para poder acudir com urgência suas obrigações impostas pela lei.

Para tanto foi apresentado o Projeto de Lei 2786/11, que a Câmara dos Deputados aprovou recentemente. Tal proposta, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança, através de um software que armazenará todas as informações necessárias a respeito do estágio de cumprimento de pena do sentenciado.

Deste modo, juízes, promotores de justiça e defensores públicos poderão calcular com maior facilidade, por exemplo, quando o preso fará jus a determinado benefício de progressão ou quando o cumprimento da pena irá vencer.

Por outro lado, o sentenciado também se beneficiará com o novo software, uma vez que todos os dados relativos à sua prisão estarão lançados e disponíveis no sistema, podendo inclusive ele ter acesso às informações, o que lhe proporciona uma garantia significativa com relação à percepção de seus direitos. Para facilitar o acompanhamento dos processos na fase da execução penal, o software deverá enviar aos órgãos do judiciário, com certa antecedência, alertas para que se evite a perda de prazos. O objetivo é assegurar ao preso que seus direitos sejam percebidos

Com tais informações, menores serão as chances de erro pelo poder judiciário que, por diversas vezes cometeu injustiças, ferindo o princípio da dignidade humana, ao deixar preso aquele que já havia cumprido sua pena, ou de conferir direito à progressão para regime mais favorável, pela simples falta de acompanhamento processual.

Assim, de acordo com a decisão, enquanto não houver vaga no regime semiaberto o réu vai iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, ou seja, no mundo fático, o condenado está no aberto, mas no mundo jurídico, que é o que realmente interessa para todos os efeitos da condenação, ele está cumprindo sua pena no semiaberto. Como diz Beccaria em seu clássico Dos delitos e das Penas, "não é a intensidade da pena que produz o maior efeito sobre o espírito humano, mas a extensão dela".

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1 HC 82.959/SP: STF autoriza progressão de regime em crime hediondo

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp





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