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Lei federal tornaria fiscalização de casas noturnas mais eficiente

Para advogado lei Federal tornaria fiscalização de casas noturnas mais eficiente.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Atualizado em 7 de fevereiro de 2013 14:19

Após a tragédia na boate em Santa Maria/RS, dois projetos de lei, então engavetados, e outros quatro foram apresentados na Câmara dos Deputados. O último Presidente, Marco Maia, determinou a criação de uma comissão para discussão e aprovação de um projeto de lei para unificar a legislação em relação aos procedimentos do Corpo de Bombeiros e das prefeituras na concessão de alvarás para funcionamento e segurança de casas noturnas. Atualmente, as licenças e as normas de segurança para esses estabelecimentos são reguladas por leis estaduais e municipais, que, somadas às normas regulamentares da ABNT, seriam suficientes para prevenir acidentes em casas noturnas e demais prédios urbanos.

Entretanto, culturalmente, temos dificuldades de aplicar, fazer aplicar e fiscalizar a legislação estadual e local. Em razão disso, tenho defendido na mídia, enfaticamente, a edição de lei Federal, que, embora não esgote a matéria, tenha um caráter técnico suficiente para promover a segurança de ambientes fechados destinados ao público, máxime com a criação de institutos eficientes de fiscalização e controle.

Evidentemente, como tudo que envolve questões políticas e partidárias, o assunto é polêmico e gera discussão - a meu ver, salutar. Alguns Prefeitos e Legisladores locais, publicamente, já manifestaram contrariedade à norma federal na espécie, sob argumento de que invadir-se-ia competência política das Unidades da Federação e municípios. Paixões de lado - afinal, nesta altura do campeonato, muitos gostariam de assinar projetos de lei quanto ao tema - o interesse público primário deve prevalecer; em outras palavras, há que se superar o trauma jurídico deixado pela tragédia (o familiar e o social jamais serão rompidos!), a fim de que nossos problemas culturais não se tornem obstáculos ao desenvolvimento nacional sustentável, imposto pela Constituição Federal. Afinal, ouso repetir: a qualidade de uma legislação é medida exata da qualidade do Estado e de seu povo.

Nesse diapasão, a edição de lei Federal para regular o setor de combate a incêndio e outras tragédias não violaria a competência política dos Estados e Municípios. O sistema constitucional neste particular é perfeito, diria, máxime em razão das dimensões continentais do país. Por isso, compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar, concorrentemente, sobre direito urbanístico, que trata da ocupação, uso e transformação do solo, proteção e defesa da saúde e proteção ao consumo e ao consumidor, razão pela qual o artigo 24 da Constituição Federal resolve a questão com tranquilidade. Vale dizer, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não tem o condão de retirar dos Estados a competência suplementar, muito menos dos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

Um bom exemplo de que lei federal goza de maior eficácia (produção de efeitos) entre nós, é a lei 8.666/93, que editou normas gerais sobre licitações e contratações públicas. Embora leis estaduais e municipais regulem o tema, a maioria dos processos administrativos de abertura de certame e contratação leva em consideração a lei federal, ou seja, nos instrumentos convocatórios e contratos em geral há indicação de que a matéria será regida pela 8.666/93. Da mesma forma, no contencioso administrativo judicial, ainda que se trate de licitação ou contratação estadual e municipal, são discutidas teses, direitos e obrigações decorrentes da legislação federal, ficando as demais em claro segundo plano.

A força da legislação federal, principalmente quando bem engendrada, didática, técnica e precisa, torna o controle administrativo das atividades mais eficiente, garante segurança jurídica aos particulares, que saberão das regras do jogo de antemão, bem assim obriga aos agentes políticos e servidores dos Estados e Municípios a prática do comando geral, sob pena de responsabilidade.

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* Fabio Martins Di Jorge é especialista em Direito Administrativo e Direito Ambiental, advogado da área de Infraestrutura do escritório Peixoto E Cury Advogados

Peixoto e Cury Advogados

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