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A redução de tributos no transporte urbano

Daniel Stein e Milena do Espírito Santo

Uma das consequências possíveis, a depender do histórico de cada contrato, seria a revisão das tarifas.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Atualizado em 21 de junho de 2013 13:21

Foi editada recentemente a MP 617, que reduz a "zero" as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário).

Numa primeira análise, a redução da alíquota de tais contribuições para "zero" parece uma desoneração relevante para as empresas concessionárias ou permissionárias. E em tese a legislação permitiria a redução das tarifas, uma vez que os contratos entre empresas de transporte e o governo estão submetidos a cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro, por fatos supervenientes que influenciem na execução do contrato, em benefício tanto da administração quanto do particular, de acordo com as circunstâncias concretas.

Neste caso específico, uma das consequências possíveis, a depender do histórico de cada contrato, seria a revisão das tarifas, uma vez que a lei federal 8.987/95 prevê a revisão tarifária para mais ou para menos no caso de modificação da legislação tributária.

Problema, no entanto, existe para que isso se concretize, pois muitos desses contratos sofrem com tarifas políticas, o que frequentemente faz com que acumulem déficits que podem vir a impedir, agora, o reflexo do favor fiscal diretamente nas tarifas cobradas.

Há que lembrar que o objetivo principal dos contratos é que os serviços sejam prestados com qualidade, mas isso somente é possível num ambiente de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa Privada, de segurança jurídica e com o equilíbrio dos respectivos direitos e obrigações.

A MP 617 de qualquer modo é um avanço, pois acaba por desonerar um setor que ao beneficiar a população mais sofrida das grandes cidades, como serviço público que é, não deveria em verdade, nunca ter sido onerado pela tributação.

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* Daniel Stein e Milena do Espírito Santo são advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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