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Reduções do custo fiscal da folha de salários

Há pelo menos duas maneiras de diminuir o custo da folha de pagamento, que é invisível para o empregado e se materializa em ônus para as empresas.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Atualizado em 17 de outubro de 2013 15:48

A remuneração do trabalho é um item muito importante na equação econômica da cadeia produtiva. Quanto maior a remuneração coletiva mais recursos se tornam disponíveis para consumo e investimentos, e com isso a economia se fortalece e se amplia. Portanto, a remuneração do trabalho é tão essencial para o empregado como para o empregador.

O problema é que essa remuneração acaba custando para o empregador muito mais do que a quantia entregue todo mês ao empregado.

Uma parte desse custo extra, que não é salário direto do empregado, acaba lhe favorecendo. Uma parte opera esse efeito imediatamente, como é o caso dos benefícios de vale refeição, vale transporte, assistência médica e outros. Outra parte dilui-se no tempo, como é o caso das provisões para férias e décimo terceiro, do FGTS e da respectiva multa rescisória.

Há, entretanto, outro custo da folha de pagamentos que é invisível para o empregado, e que se materializa em um ônus enorme para as empresas. Trata-se da contribuição do empregador para a seguridade social, incidente sobre os salários e corolários, outrora conhecida como INSS. Ela onera a folha entre 26% e 30% do total, dependendo da alíquota do seguro de acidente do trabalho.

Há pelo menos duas maneiras de reduzir esse custo.

A primeira forma de redução consiste no aproveitamento de um incentivo fiscal temporário, vigente apenas até 31/12/14, instituído dentro do programa "Brasil Maior". A matriz legal desse incentivo fiscal é a lei 12.715/12, com as alterações introduzidas pelas leis 12.794/13 e 12.844/13.

Esses textos legais permitem que as empresas dos setores abaixo listados troquem a contribuição de 26 a 30% sobre a folha de pagamentos por um acréscimo ao PIS/COFINS incidente sobre o faturamento. Esse acréscimo pode ser de 1% (elevando a carga total normal de 9,25% para 10,25% sobre o faturamento) ou de 2% (elevando de 9,25% para 11,25%), conforme o setor. A grande vantagem é que o faturamento é uma base variável, o que proporciona ao contribuinte grande alívio em face das flutuações de demanda e das sazonalidades.

São os seguintes os setores beneficiados com a opção pelo pagamento com o acréscimo de 1%: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aeronáutico, bens de capital mecânico, aves, suínos e derivados, pescado, pães e massas, fármacos e medicamentos, equipamentos médicos / odontológicos, bicicletas, pneus e câmaras de ar, papel e celulose, vidros, fogões, refrigeradores e lavadoras, cerâmicas, pedras e rochas ornamentais, tintas e vernizes, construção metálica, equipamento ferroviário, ferramentas, forjados de aço, parafusos, porcas e trefilados, brinquedos, instrumentos óticos, manutenção e reparação de aviões, transporte aéreo, marítimo e fluvial, comércio varejista.

Podem optar pelo pagamento com o acréscimo de 2% sobre o faturamento ao invés da contribuição sobre a folha os setores: "call center", tecnologia da informação e/ou da comunicação, suporte técnico de informática, "design houses", hotéis, transporte rodoviário coletivo e construção civil.

Acima foram listados apenas os grandes setores. Mas é importante analisar cada um dos anexos dos textos legais citados, porque há os subsetores beneficiados. No total são cerca de 3.300 atividades econômicas identificadas na NCMs - Nomenclatura Comum do Mercosul.

A segunda forma de redução do custo fiscal da folha de pagamentos é permanente e aplica-se, no momento, aos setores não beneficiados. Mas poderá se aplicar também a esses após o término do incentivo.

Essa segunda forma consiste em aplicar ao cálculo do PIS/Cofins sobre o faturamento o princípio da não cumulatividade das contribuições à seguridade social, instituído pelo parágrafo 12 do artigo 195 da CF, por força da EC 42/03.

A contribuição à seguridade social por parte dos empregadores passou a se constituir em um tributo único depois da EC 20/98, que deu a atual redação ao caput do artigo 195 da Carta Magna. Ela incide em três momentos distintos da atividade do contribuinte: no pagamento da folha de salários, no faturamento e na obtenção de lucro.

A não cumulatividade permite que se credite em cada operação o montante pago na operação anterior. Dessa forma, o montante devido a título de contribuição à seguridade social (antigo INSS) sobre a folha deve ser deduzido do montante do mesmo tributo incidente sobre o faturamento. É claro que precisam ser respeitados os métodos de cálculos específicos desse tributo.

O entendimento das autoridades fiscais tem sido contrário a esse crédito, com base em uma interpretação errônea e extensiva do disposto nas leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins). Portanto, essa segunda forma de redução só é possível mediante a obtenção de uma ordem judicial que a autorize.

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* Joaquim Manhães Moreira é advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

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