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Relações de trabalho e dumping social

As provas para caracterização do dumping social hão de ser robustas e inequívocas quanto à atuação empresarial com intuito de minar os concorrentes.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Atualizado em 11 de fevereiro de 2014 12:59

As relações comerciais estão cada vez mais complexas, não podendo, assim, deixar de repercutir nas relações de trabalho e emprego, como é o caso do novel instituto do dumping social.

O dumping social é um instituto que foi idealizado tomando-se por base o dumping comercial que, em apertada síntese, nada mais é do que a colocação de produtos no mercado internacional, advindo de um país A em um país B, com preços abaixo do que é comercializado no país de origem ou, eventualmente, abaixo do custo de produção, com objetivo de dizimar a indústria local e tomar de "assalto" o mercado em foco para depois ditar os preços.

Isso torna-se-ia possível, pois não haveria mais a salutar e constitucional concorrência, gerando enormes prejuízos à economia do país importador, com repercussões depreciativas nos índices de empregabilidade, uma vez que, como as empresas locais não conseguiriam concorrer com os preços dos produtos importados, ocorreria inexoravelmente a "quebra" da indústria local, levando ao desemprego uma grande massa de trabalhadores.

Já o dumping social, tem sua doutrina estruturada no sentido de punir empresas que soneguem direitos trabalhistas/sociais/fiscais com o intuito de colocar no mercado produtos ou serviços mais baratos que a concorrência o que geraria, assim, como no dumping comercial, uma instabilidade no meio empresarial, com prováveis repercussões negativas na economia e consequentemente nos níveis de emprego.

Contudo, permissa venia, o MPT, que tem uma atuação notável no combate à exploração da mão de obra em detrimento do privilégio do capital, bem como aos causídicos que atuam nesta área, as ações com pedidos de imputação de multa por suposta instituição de dumping social tem se alastrado como um vírus tão pernicioso quanto à própria exploração do ser humano.

Por diversas ocasiões, o MPT sem provas inequívocas ou mesmo qualquer indício de que as empresas estão se valendo de expedientes com alvo na sonegação de direitos sociais, trabalhistas legais e convencionais básicos de seus empregados com objetivo de praticar preços inferiores ao da concorrência e inviabilizar a atuação desta, imputam às empresas a prática do dumping social valendo-se, quase sempre, de uma presunção, o que, data venia, revela a utilização equivocada do instituto, notadamente como mais uma variável do dano moral coletivo, para justificar os valores vultosos que são postulados neste tipo de demanda judicial.

As provas para caracterização do dumping social hão de ser robustas e inequívocas quanto à atuação empresarial com intuito de minar os concorrentes, bem como de que efetivamente a concorrência sofreu reveses econômicos e principalmente que ocorreu desemprego no setor, uma vez que as falsas denúncias são corriqueiras nas regionais do MPT e SRTE, pois só assim restaria, induvidosamente, caracterizado o dumping social.

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* Carlo Rêgo Monteiro é advogado integrante da equipe trabalhista do escritório da Fonte, Advogados.

 








    

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