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As indenizações do setor elétrico: a Resolução Normativa 596/13 e o seu papel nos novos debates do setor

Fernando Villela de Andrade Vianna title=Fernando Villela de Andrade Vianna e Renata Martins Santana

Nesta matéria há apenas um consenso entre Governo, órgãos reguladores e de controle e agentes do mercado: o tema é complexo.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Atualizado às 08:41

Com a finalidade de estabelecer os critérios que serão adotados nos cálculos das indenizações devidas aos empreendimentos de geração afetados pela lei Federal 12.783/13, a ANEEL editou recentemente a Resolução Normativa 596/13.

Nesta matéria há apenas um consenso entre Governo, órgãos reguladores e de controle e agentes do mercado: o tema é complexo. E a razão para essa visão rara de convergência reside na novidade do assunto para o setor elétrico brasileiro e na pluralidade de opiniões divergentes acerca dos aspectos técnicos, contábeis e jurídicos. O Tribunal de Contas da União instaurou diversos procedimentos administrativos voltados a acompanhar todo esse processo.

Um dos pontos dissonantes está justamente na forma de cálculo do Valor Novo de Reposição (VNR), que é a metodologia prevista na lei Federal 12.783/13. De acordo com algumas simulações preliminares, a forma escolhida pela ANEEL pode gerar distorções.

Outro problema que se pode apontar na regulação disciplinadora dessas indenizações é a ausência de previsão quanto à realização de investimentos após a data de corte para o levantamento dos ativos das geradoras que decidiram pela não renovação, qual seja, 31 de dezembro de 2012. No caso de concessionários de geração que optaram pela não continuidade de seus contratos, há uma lacuna regulatória: se não receberão mais tarifas, como remunerar/indenizar esses investimentos?

É certo que essa insegurança jurídica tem o condão de gerar ainda mais instabilidade em um setor já marcado por novidades desde o advento do novo marco regulatório inaugurado pós-conversão da polêmica MP 579/12. Um comportamento esperado por parte de concessionárias que não renovarão seus contratos é simplesmente a descontinuidade de novos investimentos, aumentando de forma desnecessária riscos em um setor que deveria ter aversão a eles. 

A ausência de concretude da Resolução também tem gerado muita expectativa no que toca aos investimentos que serão efetivamente indenizados, tendo em vista que a expressão "investimento prudente", dotada de elevado grau de subjetivismo e contida no decreto Federal 7.850/12, já deveria ter recebido um tratamento mais detalhado por parte da Agência.

E o momento não é oportuno para essa instabilidade. A EPE divulgou recentemente o estudo sobre a projeção da demanda de energia elétrica nos próximos 10 anos, no qual há a previsão de aumento de 52 % até 2023. Ou seja, são tempos de passar tranquilidade e estabilidade para investidores, nacionais e estrangeiros, incentivando a expansão do setor elétrico, não de buscar soluções técnico-regulatórias para alcançar metas de redução de tarifas. A segunda pode e deve ser perquirida, mas apenas e tão somente pelo caminho da eficiência.

No entanto, é bem verdade que a Resolução Normativa 596/13 não merece apensa críticas, pois a ANEEL, conhecedora das peculiaridades que envolvem o setor elétrico brasileiro e ciente que muitos desses empreendimentos foram construídos há décadas, já tendo sido inclusive oriundos de processos de desestatização, possibilitou que os investimentos a serem indenizados sejam devidamente comprovados de diversas formas.

Essa possibilidade foi aberta pela ANEEL mediante a absorção de diversas contribuições de agentes do setor, ofertadas em audiência pública convocada para este fim específico.  Desta maneira, verifica-se um avanço na tentativa de flexibilizar os procedimentos e viabilizar a comprovação dos investimentos realizados. O tema, contudo, demanda ainda muitas reflexões e será mais um ponto de acalorados debates em um mundo pós-lei Federal 12.783/13.

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* Fernando Villela de Andrade Vianna é sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, coordenador do Setor Regulatório e de Infraestrutura do escritório de São Paulo, Master of Laws (LL.M.) em Regulação do Comércio pela New York University - NYU.

* Renata Martins Santana é advogada do escritório Siqueira Castro Advogados, especialista em Direito do Estado e da Regulação.

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