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Algemas invisíveis

A violência psicológica é a maior vitimização experienciada pela mulher, que com suas algemas invisíveis, reclama, afinal, uma nova e maior libertação.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Atualizado em 19 de fevereiro de 2014 13:46

A servidão da mulher, por abuso emocional do parceiro, que a faz vitima sob o controle permanente a que se submete, introduz um dos capítulos mais graves na violência de gênero. São algemas invisíveis, que escravizam a mulher, esposa ou companheira, por liberdade limitada imposta a suas vidas, em privação de direitos ou de opções. Algemas que as tornam reféns absolutas, mesmo que, aparentemente, exibam em público a ideia de autonomia, autodeterminação pessoal, liberdades de agir, ir e vir.

São "grilhões psicológicos", na expressão de Andrew Wallis (2013), quando se referiu ao "caso Lambeth", no sul de Londres, onde três mulheres foram resgatadas de uma casa (25/10/13); depois de trinta anos de dominação por um casal estrangeiro, "isoladas do mundo exterior", nada obstante ali não estivessem em cárcere privado, dispondo de acesso por transitarem em público. Em bom rigor, escravas de controle emocional dominante, em situações análogas aos controles das dominações de gênero ou dos "casamentos forçados", estes ainda praticados em alguns países.

Essa escravidão contemporânea é invisível, a despeito da própria origem da palavra "escravo", quando tamanhas foram as visibilidades das condições manifestas de servidão que serviram aptas na etimologia. Explica-se, na lição de Kevin Bales (2000):

"Escravo" é palavra que deriva de "sklávos", do grego bizantino, sendo certo que "eslavo", também derivado de "sklavinós" ("esclavo"), tem fonte em "slovnin", família de povos eslavos, "vitima do tráfico escravista no oriente medieval." As guerras de Carlos Magno (sec. IX) capturaram tantos eslavos, postos, ao depois, como serviçais, que "eslavo" passou a significar "escravo", denominando todos aqueles encontrados em visíveis e "mesmas condições de servidão".

Há um interessante estudo (2011), "O domínio da vítima como forma de violência", de Gustavo José Correia Vieira (Nuria Fabris Editora, Porto Alegre), que trata da escravidão contemporânea. Esta é assinalada, aliás, em três vertentes da relação de poder, como ele menciona, segundo análise de David Bell:

(i) a social, observada no uso da violência ou de ameaças, como forma de controle;

(ii) a psicológica, verificada na "capacidade de persuadir a outra pessoa para modificar a forma em que esta percebe seus interesses e suas circunstâncias";

(iii) a cultural, precisamente o aspecto cultural da autoridade; "(...) ou seja, a maneira de transformar a violência em um direito e a obediência em um dever."

Pois bem. No trato da violência de gênero, mais que a violência física, a violência psicológica revela-se, à evidência, como a mais ocorrente, vulnerando a mulher em sua dignidade, com sérios danos existenciais perpetrados, vida a fora, à medida de tratar-se de uma violência continuada e permanente.

A mulher obediente e submissa, como dever inerente, fica reservada, no tempo, a uma sociedade vetusta e patriarcal. No fomento de uma cultura igualitária de gênero, onde a mulher possa exercitar sua dignidade, em plenitude, com todas as suas potencialidades, Flávia Piovesan (2009), assinala, de passagem, que "uma ética transformadora dos direitos humanos demanda transformação social".

Não há negar, portanto, que a dominação psicológica também se situa como um problema cultural, onde as politicas públicas não devam se exaurir, portanto, no ditado da lei. Antes, atuando como fatores inibidores de revitimação, políticas públicas deverão estar ancoradas em programas incentivadores de convivência de casal, no desiderato de maiores embasamentos de unidade dos parceiros; ou em gestões pré ou pós-conflituais, com assistência interdisciplinar à recomposição existencial da família.

O largo espectro da violência psicológica é narrado, precisamente, pelo inciso II do art. 7º da lei 11.340, de 07.08.2006 (lei Maria da Penha), ao dispor a norma que essa espécie de violência deve ser "entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".

De ver que a cláusula "qualquer outro meio", contida no dispositivo, implica em referir situações não taxativamente previstas, uma delas podendo ser considerada a própria dependência econômica da mulher, que sirva de causa eficiente e deliberada para a dominação psicológica. No viés, é também causa determinante de dominação a que se submete a mulher por insegurança quanto à manutenção de sua própria subsistência.

Nesse contexto, a violência aparece, "culturalmente", como que "legitimada", ou "causa de desculpação", pelo feudo do "senhor chefe de família". Vai daí que a ameaça do cônjuge pelo não provimento alimentar, em caso de separação, se reveste, por igual, de notável violência da espécie.

É interessante anotar que a tutela dos bens jurídicos e dos interesses da vitima de violência psicológica, exige e deve compreender uma moldura jurídica específica, para o seu exato alcance; pena de não dispor de capacidade dissuassória ao agressor ou de não prevenir ou efetivar os direitos da mulher vitimizada.

No ponto, ressalta-se que a lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) não elenca tipos penais próprios, destinados à violência de gênero; apenas circunstâncias qualificadoras ou agravantes. Significa dizer que é remetida essa violência de gênero aos crimes comuns, contemplados na ordem jurídico-penal ordinária. Curioso que assim seja, porque, desse modo, a lei se tornou, em seus fins, hipossuficiente, tal a própria mulher vitima da violência doméstica. A jurisprudência, ao seu modo, tem procurado superar algumas limitações da lei, a exemplo de admitir as relações íntimas de afeto, sem coabitação, como base para a incidência legal; entre outras hipóteses.

A mulher aprisionada, em seu intimo, por violações silenciosas na indústria do tratamento algoz, pelo parceiro que a considera inferior e a desumaniza por desconstruções verbais, é a escrava de hoje. Chega a ser vitima do "viejismo", expressão cunhada por Robert Buther (1982) que significa, como bem caracterizou o psicanalista argentino Eduardo Aducci (2003), "uma série de atitudes e atribuições depreciativas, compartilhadas pelo próprio adulto sobre si mesmo no âmago da família e do social". Ou seja, violência psicológica que tanto vitimiza a mulher, ao extremo de impor-lhe uma baixa auto-estima.

A violência psicológica é a maior vitimização experienciada pela mulher, que com suas algemas invisíveis, reclama, afinal, uma nova e maior libertação.

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* Jones Figueirêdo Alves - é desembargador decano do TJ/PE. Diretor nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a APLJ - Academia Pernambucana de Letras Jurídicas.

Ibdfam Instituto Brasileiro de Direito de Familia

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