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Extinção do Dacon - um fato a ser comemorado aos optantes pelo lucro real

Esperamos que no decorrer do ano tenhamos outras novidades semelhantes, uma vez que, atualmente, a revisão das declarações demandam horas de dedicação dos profissionais.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Atualizado em 21 de fevereiro de 2014 15:08

Como sabido, quando da instituição do SPED, uma das vantagens apontadas pela Receita Federal do Brasil foi a futura simplificação das declarações acessórias e extinção de parte destas.

Todavia, até um passado recente, em decorrência da instituição da EFD- PIS/Cofins, EFD-Contribuições e EFD-IRPJ (estes dois últimos já determinados pela legislação, mas ainda não implementados efetivamente), o contribuinte somente havia notado o crescimento das obrigações.

Em 2013, a RFB passou a sinalizar as "contrapartidas" da implementação do SPED, pois dispensou as pessoas jurídicas optantes pelo lucro arbitrado e presumido da entrega do Dacon (para os fatos geradores ocorridos em 2013) e todas as pessoas jurídicas da entrega da DIPJ (para os fatos geradores ocorridos a partir de 2014).

Ainda assim, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real (opção da maioria das empresas de grande porte) permaneceram obrigadas a transmitir duas declarações que continham informações muito semelhantes - o Dacon e a EFD-PIS/Cofins - fato que causava inúmeras reclamações por parte dos contribuintes.

Porém, o ano de 2014 começou com uma ótima notícia para os contribuintes que encontravam-se nesse cenário: A instrução normativa 1.441/14 extinguiu o Dacon.

Esperamos que no decorrer do ano tenhamos outras novidades semelhantes, uma vez que, atualmente, o preenchimento/revisão das declarações demandam inúmeras horas de dedicação/estudos dos profissionais responsáveis, o que, em cadeia ocasiona: no aumento de gastos dos produtos/serviços e na redução do lucro das sociedades e da remuneração do acionista.

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* Elias Cohen Junior é gerente da área de tributos diretos do escritório Bergamini Collucci Advogados.

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