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A lei anticorrupção e o novo regime de responsabilidade das empresas envolvidas em atos de corrupção

Andréa Seco e Tarcisio José Moreira Júnior

Norma instituiu uma série de regras e penalidades gravosas que tornam forçosa a criação de novos mecanismos de controle e prevenção pelas empresas.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Atualizado em 24 de fevereiro de 2014 14:16

Entrou em vigor no dia 29/1/14 a lei 12.846/13, já popularmente conhecida como "lei anticorrupção", a qual fora sancionada pela presidente Dilma Rousseff no mês de agosto de 2013.

A lei em questão altera substancialmente o regime de responsabilização daqueles envolvidos em atos de corrupção contra a Administração Pública, afetando especialmente as empresas envolvidas em ditas práticas.

De acordo com a nova medida, qualquer empresa que pratica atos de corrupção, como, por exemplo, o oferecimento direto ou indireto de vantagens indevidas a funcionários públicos ou a fraude/manipulação de processos licitatórios, pode ser responsabilizada de forma objetiva pelo ato, mesmo que não comprovada a sua culpa ou dolo pelo ilícito.

Até então, as empresas com envolvimento comprovado em práticas de corrupção ficavam isentas de punição caso demonstrassem que o ilícito fora praticado sem a sua ciência, por ato de um de seus funcionários ou de servidor público.

Para a apuração das irregularidades cometidas, a lei prevê a instauração e julgamento de processo administrativo pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a qual pode agir de ofício ou mediante provocação.

Em caso de condenação no processo administrativo, fica a empresa sujeita a uma série de penas gravosas instituídas pela lei, capazes de afetar não só o seu patrimônio, mas também a sua imagem e o seu funcionamento.

Dentre as principais penalidades aplicáveis às empresas, segundo a nova legislação, destacam-se a reparação total do dano causado; o pagamento de multa, em percentual que pode chegar a até 20% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo; a publicação da decisão condenatória em grandes veículos de comunicação; e até mesmo a dissolução compulsória da empresa, com o encerramento de suas atividades. As penas previstas podem ser aplicadas de forma individual ou cumulativa.

A responsabilidade da empresa condenada pode ser atenuada pelo órgão julgador em casos de sua cooperação para a apuração das infrações e/ou a criação de mecanismos e procedimentos internos preventivos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no seu âmbito. Há ainda a possibilidade de um acordo entre a empresa envolvida e o órgão responsável, caso haja uma colaboração efetiva para a investigação dos culpados.

A fim de guiar as empresas com relação à instituição dos mecanismos internos de denúncia previstos, a lei prevê a criação de um regulamento contendo as práticas aconselhadas Poder Executivo com relação ao tema. A CGU - Controladoria Geral da União já tem elaborada uma proposta de regulamentação, a qual, no entanto, ainda não foi aprovada.

Tratando-se a lei anticorrupção de uma regulamentação recente, há ainda muitas dúvidas e debates com relação a ela, especialmente por parte das empresas que desejam se resguardar quanto aos seus direitos e melhor se informar sobre mecanismos de prevenção.

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* Andrea Seco é advogada do escritório Almeida Advogados.





* Tarcisio José Moreira Júnior é advogado do escritório Almeida Advogados.

 

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