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O STJ e o Dano Moral por Abandono Afetivo

A uniformização do entendimento chegaria em momento oportuno, ainda mais se firmado no sentido de ser reconhecido o direito a indenização em tais casos.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Atualizado em 11 de abril de 2014 15:05

Em aguardado julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, rejeitou o cabimento dos embargos de divergência opostos contra decisão proferida pela Terceira Turma daquele Sodalício, a qual concedeu indenização de dano moral a uma pessoa, vítima de abandono afetivo perpetrado por seu pai.

Chegou-se a cogitar da possibilidade de o julgamento servir como meio de uniformização da jurisprudência, haja vista a existência de divergências em relação à apreciação da matéria em julgamentos anteriores.

Penso que a uniformização do entendimento chegaria em momento oportuno, ainda mais se firmado no sentido de ser reconhecido o direito a indenização em tais casos.

Porém, pelo que noticiado, a esperada uniformização não se deu em razão de a maioria dos ministros entender que as decisões tidas como conflitantes, dadas as peculiaridades dos fatos que cercavam os respectivos casos, não configuravam hipótese permissiva de comparação para efeito de uniformização.

De qualquer forma revelou-se importante o julgamento havido pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se manteve a concessão de indenização por dano moral à vítima de abandono afetivo, que é o que o direito de família atual busca estabelecer.

O caso em apreço está assentado no julgamento do REsp 1.159.242/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo voto condutor, conforme se extraí de artigo publicado pelo igualmente culto ministro Luis Felipe Salomão foi no sentido de que "o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente."

Com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, o entendimento acima textualizado deve prevalecer, pelo que se espera, em futuro próximo, já que desta vez não ocorreu, seja uniformizada a jurisprudência nesse sentido.

Não me parece correto nos termos atuais privilegiar a tese contrária, que se fundamenta, em síntese, na impossibilidade de se compensar a falta de afeto.

A questão vai além do ponto de se estabelecer uma compensação financeira pela falta de afeto ou, como alguns mencionam, de penalização por falta de amor.

Nada obstante para mim, de certa forma, a falta de amor ou de demonstração de qualquer outro sentimento nobre seja evidente nesses casos, o que se busca é a reparação pelo descuido do genitor para com sua prole, o que faz do genitor um descumpridor dos deveres inerentes da paternidade, pelo que deve ser responsabilizado. É inquestionável que essa situação acarreta abalos e consequentemente danos àquele que é, no mínimo, desprezado por seu pai ou mãe, conforme o caso.

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* Renato de Mello Almada é sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados e membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Ibdfam Instituto Brasileiro de Direito de Familia

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