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Uma visão jurídica-negocial do caso da compra da refinaria de Pasadena pela Petrobras

Leonardo Theon de Moraes

Foi na celebração e estipulação de acordos que a Petrobras, por meio da aprovação do seu Conselho de Administração, acabou por se envolver em um imbróglio.

sábado, 7 de junho de 2014

Atualizado em 6 de junho de 2014 12:54

Em 2006, a Petrobras adquiriu 50% da participação societária da refinaria Pasadena, de uma empresa Belga denominada Astra Oil, pelo valor total de US$ 360 milhões.

O ato de adquirir quotas ou ações em Sociedades, mantendo as suas atividades e principais características, pelo menos em um primeiro momento, é denominado como uma operação de aquisição. Este tipo de operação, vem ganhando cada vez mais espaço entre as empresas brasileiras, que buscam os mais variados benefícios em sua realização, passando desde vantagens financeiras e operacionais, à utilização de benefícios fiscais.

Ocorre que apesar das diversas vantagens trazidas por uma aquisição, esta deve ser conduzida com muita cautela por ambas as partes, principalmente pelo adquirente, devido ao fato que se tornará, pela legislação brasileira, responsável pelas dividas e responsabilidades de períodos anteriores ao seu efetivo ingresso na sociedade, e que, por vezes, acarretará na "contaminação" do seu próprio capital.

Em face à complexidade e riscos que envolvem estes tipos de operações, estas são usualmente estruturadas em quatro fases (fase preliminar, fase de auditoria - due dilligence, fase de propostas e fase de fechamento), as quais envolvem um amplo assessoramento jurídico e financeiro.

Dentre as fases expostas acima, trataremos especificamente da última, a qual trouxe problemas para a Petrobras no caso envolvendo a compra da refinaria de Pasadena, e que, por sua vez, envolve a assinatura dos instrumentos jurídicos vinculativos e do fechamento do negócio.

A fase de fechamento e assinatura (closing e signing) dos processos de aquisição de empresas, é caracterizada pela celebração de um instrumento jurídico vinculativo, denominado como Share Purchase Agreement (SPA), que corresponde a um Contrato de Venda e Compra de Ações. Normalmente neste tipo de contrato são estipuladas todas as condições do negócios, desde a fixação do valor até as obrigações assessórias e garantias, que envolvem a operação.

Juntamente com a celebração do SPA, visando a implementação de práticas administrativas de gerência da Companhia, bem como o auxilio aos acionistas em compor os seus interesses e resguardá-los em hipóteses de cessão de ações, exercício de direito de voto e poder de controle na companhia, as partes comumente celebram: (i) acordos de controle (no qual as partes se unem para assegurar o controle administrativo de uma sociedade), (ii) acordos de voto (no qual as partes se unem para direcionar o voto dos signatários) e/ou (iii) acordos de bloqueio (os quais possuem como objetivo central evitar alterações na composição acionária da companhia, utilizando-se, para tanto, cláusulas que disciplinam a cessão de ações da Sociedade, como: o direito de preferencia, tag along, drag along, lock up, standstill period, cláusula de venda em bloco, shot gun, opção de compra (call option), opção de venda (put option), full ratchet clause, dentre outras).

E foi, justamente, na celebração e estipulação destes acordos que a Petrobras, por meio da aprovação do seu Conselho de Administração, acabou por se envolver em um imbróglio.

No SPA e nos documentos celebrados posteriormente entre a Petrobras e a Astra Oil, haviam, concomitantemente: a cláusula Marlim (que garantia à Astra Oil, após o REVAMP, rentabilidade de no mínimo, 6,9% por ano, independente do resultado apurado na refinaria), a cláusula de Opção de Venda de Ações (Put Option), que poderia ser exercida pela Astra Oil em caso de desentendimento entre as partes, dentre outros, e a cláusula de alocação especial ( que garantia um pagamento pela Petrobras à Astra Oil, pelo período de 2 anos - 2007 e 2008, no valor máximo de US$ 85,14 milhões cada, quando a receita da empresa trading ficasse abaixo de determinado patamar). Referidas cláusulas são inseridas nos acordos, para refletir as negociações mantidas entre as partes, e que, no caso em questão, diferentemente do que se esperava, colocou a Petrobras em uma posição extremamente desfavorável e não condizente com a pujança econômica, e, muito menos, com o histórico da Petrobras em negociações deste tipo.

Neste cenário, em 2007, com as descobertas dos campos de petróleo do pré-sal e, com a forte queda no consumo do petróleo a nível mundial (principalmente nos Estados Unidos), houve uma brusca redução nas margens de rentabilidade do petróleo no Golfo do México e, consequentemente, na refinaria de Pasadena, passando de, aproximadamente, 14% para cerca de 4,3% em 2005, subsequentemente, 3,9% em 2006, 4,1% em 2007, chegando a percentuais negativos nos anos de 2008 e 2010. Diante deste cenário desfavorável, exigiam-se novas medidas para que as margens de rentabilidade voltassem a níveis, no mínimo, positivos.

Neste contexto as sócias da Refinaria de Petróleo de Pasadena, Petrobras e Astra Oil, iniciaram uma disputa que, a princípio, girava em torno de investimentos que estavam previstos para àquele período "REVAMP"). O embate acabou ensejando em uma ação proposta pela Astra Oil, na qual executava o seu direito de Opção de Venda (Put Option), e que resultou em um acordo extrajudicial. Neste acordo, a estatal brasileira acabou por adquirir a parte que pertencia à empresa belga por US$ 820,5 milhões, que se somaram aos US$ 360 milhões referentes ao custo de aquisição dos primeiros 50% da empresa. Ou seja, no total, a aquisição da refinaria de Pasadena acabou custando US$ 1,18 bilhão aos cofres da petroleira nacional.

A composição da fórmula que resultou no valor total que saiu do caixa da Petrobras para a compra da refinaria ainda é um mistério.

Diante deste cenário, a ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber concedeu uma liminar que determinava a instalação imediata de uma CPI embasando-se nas suspeitas de superfaturamento e de evasão de divisas, sobre a Petrobrás.

Não obstante as investigações estarem se assimilando a um fantoche jurídico-legislativo, a CPI, até onde se espera, investigará as denúncias de má gestão e irregularidades praticadas pelos órgão administrativos da Petrobrás, dado que a aquisição da refinaria de Pasadena foi aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia (na presidido pela Presidente Dilma Rousseff, dentre outros), o qual deveria possuir todos os documentos e informações necessários para analisar o negócio.

Apesar dos imbróglios e diversos interesses políticos no caso in examine, as operações de fusões e aquisições quando conduzidas por indivíduos idôneos, dotados de seriedade e competência, resultam em uma estrutura mais eficiente, com melhores condições de produção e rentabilidade, ampliando não só o market share, mas como, também, garantindo uma melhor qualidade dos bens e serviços oferecidos ao mercado.

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* Leonardo Theon de Moraes é sócio do escritório Theon de Moraes & Britto Sociedade de Advogados.

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