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Copa do Mundo: Trabalho ou futebol?

Ainda quando a concessão de folgas nos dias de jogos não é obrigação dos empregadores, é inegável que exigir trabalho dos empregados nesse momento pode resultar num sentimento de revolta e numa baixa produção, o que não é interessante para nenhuma das partes.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Atualizado em 16 de junho de 2014 12:42

A Copa do Mundo FIFA 2014 chegou ao Brasil e trouxe consigo, junto da inegável comoção nacional, diversos questionamentos acerca da jornada de trabalho nos dias de jogos, sobretudo quando a seleção canarinho estiver em campo.

Questionamento bastante comum entre empregadores e empregados se refere à obrigatoriedade do trabalho nesses dias de tão especial evento futebolístico. Contudo, seguindo a infeliz tradição nacional de deixar tudo para a última hora, os mais apaixonados por futebol podem se frustrar com a resposta (ou a sua falta) dada pelo poder público.

De início, registre-se que já existe regulamentação acerca dos feriados e as regras devem ser observadas, independente da Copa. Nesse sentido, a lei 9.093/95 dispõe que são feriados civis aqueles declarados em lei Federal e a data magna do Estado fixada em lei estadual, bem como que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, nestes já incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Dessa forma, há no ordenamento jurídico brasileiro regras que estipulam, de forma taxativa, as hipóteses válidas de constituição de feriados pelo poder público.

No entanto, dada a notória excepcionalidade do evento, foi editada a lei Federal 12.663/12, que prevê a possibilidade de a União declarar, durante a Copa do Mundo, feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira. A citada lei também atribuiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que sediarão o evento a faculdade de declarar feriado ou ponto facultativo os dias de jogos no local.

A lei é válida e poderia dar ensejo a um tratamento conjunto e planejado à questão. Sem dúvidas, conciliar os interesses e o desejo de produtividade da estagnada economia nacional com o inegável entusiasmo popular. Não é, contudo, o que ocorreu até o presente momento.

Fragilizada na gestão econômica e governando com foco nas urnas de Outubro, o Governo Federal lavou as mãos e deixou tudo no colo dos Estados que receberão os jogos da Copa. Como luta contra um "pibinho" e uma perceptível estagnação econômica, nenhum feriado foi declarado em dias de jogos da Seleção Brasileira.

Aqui, seguindo a linha de privilegiar o trabalho e a produção, o Estado de Pernambuco apenas regulamentou os horários de trabalho do serviço público, tendo declarado ponto facultativo a partir das 12h os dias 12 e 17, e ponto facultativo integral os dias 20, 23 e 26 (todos do mês de junho).

Nesse cenário, tem-se que o Poder Público não fez valer a prerrogativa dada pela lei 12.663/12. Sendo assim, nenhum novo feriado foi estabelecido e permanecem absoluta e exclusivamente vigentes as regras dispostas na lei 9.093/95. Na teoria, os horários dos jogos da Copa, inclusive os do Brasil, são de trabalho normal.

Sobrou para os empregadores a tarefa de conciliar o seu desejo de produção com a catarse coletiva dos brasileiros durante os jogos da Seleção em uma Copa do Mundo.

Sem dúvidas, ainda quando a concessão de folgas nos dias de jogos não é obrigação dos empregadores, é inegável que exigir trabalho dos empregados nesse momento pode resultar num sentimento de revolta e numa baixa produção, o que não é interessante para nenhuma das partes.

Dessa forma, seguindo as regras gerais da legislação trabalhista, é possível conciliar os interesses supostamente conflitantes, sem que ninguém saia no prejuízo (financeiro ou futebolístico). São exemplos de medidas que podem ser adotadas:

a) compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, através de um banco de horas - folgas para os jogos podem ser compensadas em até um ano;

b) compensação de horas mediante acordo coletivo de trabalho, sem instituição do banco de horas - folgas podem ser compensadas dentro do mesmo mês;

c) compensação de horas através de acordo bilateral entre empregador e empregado - folgas podem ser compensadas apenas dentro da mesma semana, desde que eventual acréscimo em um dia não ultrapasse o limite de duas horas extras;

d) liberação por parte da empresa, sem compensação - folgas são concedidas como uma benesse, sendo abonadas;

e) rodízio entre empregados - dispensa de parte dos empregados, alternando os beneficiários, sem distinção ou discriminação, em casos que a liberação de todos os trabalhadores pode acarretar prejuízos para a empresa;

f) suspensão temporária dos serviços, com instalação de estrutura para que os empregados possam assistir aos jogos em local apropriado e seguro no interior do próprio estabelecimento da empresa.

Assim, em que pese a inércia (ou a falta de coragem) do Poder Público e a ausência de regulamentação específica, é possível conciliar o ânimo coletivo que envolve a Copa do Mundo e os jogos da Seleção com a necessidade de produzir e trabalhar.

Nesses momentos, a razoabilidade e a sensibilidade dos empregadores devem nortear o tratamento da questão, de modo que a produtividade e a harmonia sejam sempre presentes no ambiente de trabalho de seus empregados.

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* Arnaldo José de Barros Neto é advogado de Martorelli Advogados.

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