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Energia solar - novo cenário, novas expectativas

O prazo para retorno do investimento em micro e mini geração deverá cair substancialmente.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Atualizado em 26 de junho de 2014 12:57

1. Em abril de 2012, a ANEEL publicou as resoluções 481 e 482 estabelecendo estímulos para a energia solar e outras fontes incentivadas no Brasil.

2. Em linhas gerais, a primeira ampliou o desconto na tarifa de uso do sistema de transmissão ou distribuição de empreendimentos provenientes de energia solar (de 50% para 80%, válido durante 10 anos para empreendimentos que entrem em operação comercial até o final de 2017). Já a resolução 482/12 instituiu um sistema de compensação de energia entre consumidor/gerador e distribuidora ("net metering"), com o intuito de fomentar a chamada geração distribuída através de micro (até 100kW) e mini (entre 100kW e 1MW) geradores de fontes incentivadas (inclusive solar), para consumo próprio1.

3. Estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE2 deram especial destaque para a geração solar na modalidade distribuída. De acordo com a EPE, 10 das 63 distribuidoras do país cobravam de seus consumidores tarifa superior ao valor estimado para geração nessa modalidade no final do ano de 2011.

4. A ampliação da geração solar, todavia, não evoluiu como esperado nestes dois anos após as resoluções 481/12 e 482/12.

5. Embora os painéis fotovoltaicos já tenham grande utilização para o aquecimento de água, o desconhecimento da população sobre sua aplicação na geração de energia elétrica, a falta de mão de obra especializada e o custo do investimento inicial exigido para instalação dos painéis e equipamentos para a geração elétrica, entre outros fatores de ordem prática, contribuíram para a tímida expansão da geração distribuída.

6. A expectativa de retorno do investimento em micro e mini geradores também foi impactada (i) pela MP 579/12 (posteriormente convertida na lei 12.783/13), que reduziu em um primeiro momento as tarifas cobradas dos consumidores no ambiente de contratação regulada, e (ii) pelas distorções no tratamento tributário aplicável ao ICMS na energia reconhecida no sistema de compensação (net metering).

7. A geração de energia solar na modalidade centralizada, por outro lado, não teve ainda condições de competir em preço com outras fontes de energia elétrica nos leilões de venda de energia.

Mudança de Cenário

8. Passados 2 anos, o cenário para desenvolvimento da fonte solar agora se tornou bastante promissor. O setor elétrico tem atravessado período de grande turbulência. Os períodos de hidrologia extremamente desfavorável aliados à exposição involuntária dos agentes de distribuição ao mercado de curto prazo exigiram medidas que deverão resultar em aumento substancial da conta de energia a ser paga pelos consumidores nos próximos anos. Assim, com base nessas premissas atuais, o prazo para retorno do investimento em micro e mini geração deverá cair substancialmente.

9. Por meio da Consulta Pública ANEEL nº 5/2014, a ANEEL também busca obter contribuições do mercado para identificar a necessidade de criar incentivos a centrais geradoras com potência superior a 1 MW na modalidade distribuída, debater a ampliação do conceito de "net metering" previsto na resolução ANEEL 482/12 e obter informações adicionais sobre o tema. O prazo para envio de documentos e contribuições é 13 de julho de 2014. Será uma boa oportunidade para aprofundar o debate sobre o tema com o objetivo de buscar o desenvolvimento da geração distribuída.

10. Na geração centralizada, o Leilão de Energia de Reserva 2014 no segundo semestre deste ano será um marco. Nesse leilão serão negociados contratos diferenciados por fontes, sendo uma parcela específica do leilão voltada para a contratação de energia solar fotovoltaica, sem concorrência com outras fontes.

11. A portaria MME 236 de 30 de maio de 2014, que estabeleceu as diretrizes para o Leilão de Reserva, contemplou mecanismos de diminuição do risco de desvios na geração similares aos já utilizados nos contratos para venda de energia eólica.

12. Os contratos de solar deverão incluir remuneração do gerador em doze parcelas mensais uniformes e possibilidade de desvios da produção média anual efetiva em relação à obrigação contratual de suprimento anual (no caso da solar, até 10% a menor e até 15% a maior).

13. Com isso, no início de cada ano de suprimento os desvios residuais positivos que não ultrapassem a "margem superior" poderão ser, a critério do gerador solar, (i) repassados como crédito de energia para o ano seguinte; (ii) cedidos para outros empreendimentos de geração de energia de reserva com saldo acumulado negativo, desde que sejam da mesma fonte e contratados no mesmo Leilão; ou (iii) reembolsados no ano contratual em curso, com base no preço vigente do contrato.

14. Por outro lado, desvios anuais negativos que não ultrapassem a "margem inferior" poderão ser cobertos pelo referido mecanismo de cessão ou ressarcidos à conta de energia de reserva, com acréscimo de 6% em relação ao preço vigente do contrato.

15. Desvios anuais positivos que ultrapassem a margem superior deverão ser reembolsados ao gerador pelo valor de 30% do preço do contrato, ao passo que desvios anuais negativos que ultrapassem a margem inferior deverão ser valorados pelo preço do contrato acrescido de penalidade de 15%. A metodologia para cálculo dos desvios anuais de produção efetiva de energia elétrica ainda será objeto de Nota Técnica a ser publicada pela EPE.

Comentários Finais

16. A falta de chuvas trouxe novamente ao debate a necessidade de diversificação da matriz elétrica. Ainda é grande a dependência da geração hidrelétrica. Embora não seja a única solução por ser intermitente, a energia solar é vista como uma das fontes que poderão contribuir para aumentar a segurança no abastecimento de energia no país, ao mesmo tempo em que seria mantido o viés limpo e renovável da matriz elétrica brasileira.

17. O cenário descrito acima representa oportunidade de criar demanda e escala necessários para desenvolver a energia solar no país, atraindo empreendedores da cadeia de fornecedores e geradores de energia solar.

18. Alguns desafios ainda precisam ser enfrentados, tais como a ampliação do prazo para entrada em operação para fins de desconto de 80% na tarifa de uso do sistema de transmissão ou distribuição, a possibilidade de financiamento do custo de instalação da micro e mini geração, e a tributação tão somente do valor correspondente à energia líquida distribuída, dando efetividade ao mecanismo de compensação previsto na resolução 482/12. A esse respeito, é recomendável que o assunto seja rediscutido no âmbito do CONFAZ e que eventuais benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam devidamente aprovados de modo a resguardar a segurança jurídica, já que iniciativas autônomas dos Estados nesse sentido tendem a ser consideradas inconstitucionais conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

19. Mudanças estruturais também poderiam flexibilizar as restrições que inibem ou até mesmo inviabilizam determinadas linhas de negócios já experimentadas em outros países onde também se aplica o conceito de "net metering", como o leasing de painéis fotovoltaicos. Nesse sentido, a vedação à comercialização de excedentes dos micro e mini geradores distribuídos, bem como a necessidade de compensação dos créditos de tais geradores/consumidores na sua própria unidade consumidora ou em outra unidade de sua titularidade (mesmo CPF ou CNPJ) poderiam ser revistos.

20. Outro fator que poderá facilitar a instalação de usinas solares é a sua integração a outros empreendimentos, inclusive de energia eólica. Nesse caso, devem ser observadas as limitações técnicas (sobrecarga no sistema), contratuais e legais quanto aos direitos, licenciamentos e autorizações que tenham sido obtidas com a específica finalidade de implementar o projeto original.

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1 Para maiores informações, "Novos Estímulos para a energia solar e outras fontes incentivadas"

2 "Análise da Inserção da Geração Solar na Matriz Elétrica Brasileira"

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* Marcello Portes da Silveira Lobo é sócio Área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados.








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** Bruno Augusto de Morais Piloto é associado da Área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados.









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* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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