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O desafio das OSs em Goiás

Goiás possui uma lei de OSs desde 2005, mas sofreu alterações profundas em 2013. A lei estadual tem "personalidade". Não foi uma cópia de outras leis já existentes - como, infelizmente, tem ocorrido em alguns estados e municípios.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Atualizado em 17 de julho de 2014 15:51

Há mais de 50 anos, deixei Goiânia para uma vida de estudos e trabalho em São Paulo. Com a minha terra de origem mantive laços familiares e de amizade permanentes, mas a trajetória na universidade e na advocacia fizeram que a capital paulista se tornasse minha segunda - e definitiva - cidade.

Em São Paulo, o exercício da advocacia me foi inseparável de duas outras atividades. Fui professor da Faculdade de Direito da PUC/SP. Paralelamente, mantive intensa militância política e social. Ainda na década de 90, acompanhei de perto as iniciativas que visaram implantar um novo modelo de Estado no Brasil, fortemente atrelado à participação e à colaboração da sociedade civil. As primeiras leis sobre Organizações Sociais, no plano federal, em Estados e Municípios surgiram nesse ambiente.

Desde então, a experiência do Governo Federal com as OSs caminhou restrita - mas de forma muito exitosa - ao campo da pesquisa, da tecnologia e da inovação. Estados e Municípios, por sua vez, levaram o modelo, com maior destaque, para as políticas públicas de saúde e de cultura. Representando entidades científicas, venho defendendo a constitucionalidade da Lei federal de OSs perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADIn 1.923/DF.

Diante dessa experiência, me impressiona o elevado patamar das discussões sobre o modelo OS no nosso Estado. De fato, Goiás possui uma lei de OSs desde 2005, mas sofreu alterações profundas em 2013. A lei estadual tem "personalidade". Não foi uma cópia de outras leis já existentes - como, infelizmente, tem ocorrido em alguns estados e municípios.

As mudanças legislativas recentes de Goiás oferecem grandes oportunidades, mas também trazem riscos. De um lado, podem aprimorar o modelo, dando contornos mais adequados aos processos de seleção e celebração dos contratos de gestão. Por outro lado, nota-se, contraditoriamente, a ameaça de um retrocesso, ao aproximar a execução do contrato de gestão, em determinados aspectos, ao modelo dos antigos convênios - a mal sucedida "administração delegada de recursos". Em alguns lugares esse fato já vem ocorrendo, o que fragiliza severamente a eficiência do modelo.

Mas a reforma implementada pela lei 18.331/13 tem sido objeto de um debate maduro. Nele se observa uma capacidade de autocrítica pouco habitual entre os diversos atores envolvidos. Felizmente, me parece que ninguém pretende "varrer os problemas para debaixo do tapete". Todos se sentam à mesa e dialogam. Assim, a regulamentação e a aplicação dos novos dispositivos legais serão fruto da continuidade desse debate democrático.

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* Rubens Naves é advogado do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados, professor aposentado da PUC/SP, ex-presidente da Fundação Abrinq, conselheiro da Fundação Padre Anchieta e da Transparência Brasil e integra o conselho editorial do jornal "Le Monde Diplomatique".

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