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Fashion Law e o conceito de Moda

João Ibaixe e Valquíria Sabóia

Que é Moda? É possível definição precisa? Quais seriam seus elementos característicos?

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Atualizado em 29 de julho de 2014 15:52

"Sabemos o alcance do poder e a força impositiva que tem a Moda."

(Gadamer)

Fashion Law é a área do Direito a envolver de modo amplo o design e a criação dos estilistas, incluindo todas as questões referentes a vestuário e objetos relacionados, as quais compõem o universo da Moda.

Torna-se importante assim ao futuro fashion lawyer conhecer Moda, a começar por seu conceito. Que é Moda? É possível definição precisa? Quais seriam seus elementos característicos?

Em nossa busca pelo conceito de moda, estaremos voltados apenas para o campo do vestuário, aquele reservado às mudanças periódicas de vestimentas e da ornamentação pessoal, seguindo a orientação de Gilda de Mello e Souza.

Os sociólogos concordam que a moda se encontra em oposição aos costumes. Gabriel Tarde distingue ambos, dizendo que costumes cultuam o passado, voltados à tradição, enquanto moda cultua o presente, adotando sempre a novidade, o novo. Desta forma, a moda se coloca num confronto dialético com os costumes, posto que se choca com estes ao refutar os tipos de comportamento social relativamente mais permanentes, no que tange a forma de vestir-se e arrumar-se.

Socorrendo-nos de Barthes, podemos compreender a Moda como a interação de três sistemas dinamicamente estruturados, a saber: sistema-matéria; sistema-imagem e sistema-discurso. A denominação não é perfeita, mas indica os elementos que se entrelaçam no movimento constante que produz a moda.

Sistema-matéria pode ser entendido pelo vestuário propriamente dito, visto como elemento instrumental de proteção e resguardo do corpo contra adversidades da natureza e ambiente, composto de tecidos e roupas produzidas por meio de instrumentos e técnicas específicas. É o componente propriamente material, porque se refere a tecidos, ferramentas e tecnologia que produz vestimentas (embora no campo da técnica haja também uma questão simbólica envolvida - basta lembra-se da discussão sobre moda e arte).

O sistema-imagem trata da produção visual do vestuário, envolvendo a plasticidade do resultado final e a representação simbólica dada pelo uso. Aqui, temos o entrelaçamento dos planos material e simbólico, porque combinam o visual dado pelos tecidos em suas cores e cortes, com a aparência que o indivíduo se apresenta para a sociedade e como esta o vê.

Finalmente, no sistema-discurso, temos as falas sobre o vestuário. É todo conjunto do discurso que se faz sobre roupas e o próprio universo que as envolve, incluindo-se não apenas o visual de um indivíduo, mas todo o visual de um grupo que adota determinada forma de vestir-se, além das referências à atmosfera que envolve a moda, como desfiles, eventos, comentários, críticas, estudos, publicidade, marketing, grifes e criações. Também se incluem neste sistema as falas produzidas pelos profissionais da moda, sejam estilistas, designers, críticos de moda e outros.

Os três sistemas interagem continuamente e se relacionam necessariamente à dinâmica socioeconômica e cultural da sociedade como um todo e em suas partes.

Sua esfera de efetivação é simbólica, porque essencialmente discursiva. Moda é forma de ação comunicativa, lembrando Habermas, pois permanece na esfera da intersubjetividade. Quando alguém se veste, age socialmente e dialoga com seu grupo social e com a sociedade. Não se constitui de algo subjetivo ou objetivo, porque ela não reside no eu do indivíduo, embora seja uma forma de sua expressão, nem num objeto oposto diretamente ao sujeito.

Não se pode examinar a moda como se olha para um copo, por exemplo. Não há distinção sujeito-objeto (as modernas teorias do conhecimento não fazem tal distinção nem na observação de objetos puramente físicos). É relação constante, que depende de vários sujeitos interligados numa atmosfera cultural, que não é única. Moda, portanto, é significado.

Essa dinâmica, citando Benjamin, é a eterna recorrência do novo. A moda se governa por uma "ânsia de inovar", como diz Svendsen. O novo é o elemento autorreferenciador da moda. Esta se justifica a si mesma pelo novo, não exigindo nenhuma outra qualidade particular.

Neste sentido, a moda é expressão do irracional, porque não há qualquer critério de racionalidade para qualquer mudança, nem sequer a funcionalidade.

Investigar o conceito de moda é fundamental para o fashion lawyer porque, quando se busca proteger a criação, baseia-se na ideia de originalidade, que não é jurídica e funda-se no elemento novidade. Este é um dos motivos que torna o Direito da Moda essencialmente multidisciplinar e fascinante.

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* João Ibaixe Jr - advogado, escritor e produtor cultural, é Diretor-Presidente do Instituto Ibaixe e Vice-Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Moda da OAB/SP.






** Valquíria Sabóia - editora do Blog Fashion Law VS, é Coordenadora Executiva da Comissão de Estudos em Direito da Moda da OAB/SP e Curadora do painel jurídico do Circuito de Moda e Arte.

Instituto Cultural Antonio Ibaixe

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