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Publicação de editais de justa causa em jornais geram indenizações por danos morais a empregados

Alexandre Gaiofato de Souza e Marcelo Antonio Paschoal

A orientação é que a empresa mantenha seus arquivos sempre atualizados e toda comunicação com o empregado seja feita de forma privada e direta.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Atualizado em 22 de agosto de 2014 13:56

Foi, por longo período, prática comum adotada por algumas empresas, a publicação, em jornais ditos de grande circulação, de editais convocando o empregado a retornar às suas atividades sob pena de dispensa por justa causa, bem como de outras publicações declarando a dispensa por justa causa de funcionários em razão da caraterização de abandono de emprego.

Referida prática, apesar de ser sempre questionada no sentido de que a publicidade dada em razão da publicação desses editais poderia não conferir o resultado desejado, sempre foi utilizada, talvez, pela facilidade operacional que proporciona.

Com a alteração da competência da Justiça do Trabalho, em dezembro de 2004, atribuindo à ela competência material para julgar processos que envolvem indenização por danos morais, essa prática passou a ser efetivamente sancionada pelos Tribunais Trabalhistas.

Isso porque, dispõe a CF no seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nesse rol de interesses protegidos, por óbvio, está o nome da pessoa.

Nada obstante a proteção prevista constitucionalmente, há também previsão contida na norma do artigo 17 do CC que dispõe que "o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".

Assim, a publicação do nome do empregado nesses editais, passou a ser vista como uma violação ao direito à intimidade, à honra e à imagem, na medida em que pode expô-lo a situações vexatórias e até mesmo prejudicá-lo na busca por novo emprego.

A Justiça do Trabalho tem entendido que esse tipo de publicação relativa ao nome do empregado pode acarretar dano de ordem moral, como vemos pelo julgado abaixo a título de exemplo:

"NOTA DE ABANDONO DE EMPREGO. DANO MORAL. A publicação em jornal de nota de abandono de emprego em relação à empregada que após a licença maternidade não retorna ao emprego, sem a prévia e necessária tentativa de contato do empregador por outras vias apesar de ter conhecimento do endereço da empregada, gera direito à indenização por dano moral, diante do inafastável efeito danoso à honra e honestidade. TRT 4ª R; RO 0001125-95.2010.5.04.0331; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 29/11/2012; DEJTRS 07/12/2012; Pág. 32)"

Saliente-se que é obrigação das empresas manter seus arquivos sempre atualizados com todos os dados dos seus empregados, dados esses que são sempre fornecidos por ocasião da contratação e, a partir daí, devem ser mantidos atualizados, pois o endereço do empregado sempre será utilizado para vários fins.

Assim, via de regra, a publicação através dos jornais não deve ser feita pelas empresas, pois além de não ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, pode ensejar pedido de indenização por danos morais sob alegação de exposição negativa do nome e da imagem do empregado.

Vale destacar que as redes sociais, da mesma forma que o jornal, conferem essa publicidade indiscriminada e, portanto, também devem ser evitadas.

A orientação, portanto, é que a empresa mantenha seus arquivos sempre atualizados e toda comunicação com o empregado seja feita de forma privada e direta, mormente em razão da pluralidade de meio de comunicação hoje existentes como e-mail, telefone celular e telegrama, sendo este último recurso o mais utilizado e aceito como meio de prova para a configuração do abando de emprego e que culmina na rescisão do contrato por justa causa.

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* Alexandre Gaiofato de Souza, advogado sócio do Gaiofato e Tuma Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG; Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University; Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP

* Marcelo Antonio Paschoal, advogado associado do Gaiofato e Tuma Advogados Associados; atuante na Área Trabalhista, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o n° 158.520. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo e Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito.

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