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O simples nacional e as alterações promovidas pela lei complementar 147/14

Dentre os pontos mais relevantes da LC 147, podemos citar de antemão aquele que estabeleceu que o critério para o enquadramento no referido regime diferenciado não será mais o tipo de atividade e sim o porte e faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Atualizado em 22 de setembro de 2014 14:12

O Simples Nacional encontra-se regulamentado na LC 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita bruta anual no ano-calendário seja, respectivamente, de até R$ 360.000,00 e de R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00, possam efetuar o recolhimento mensal dos seus tributos através de um documento único de arrecadação.

Tal sistemática de recolhimento visa beneficiá-las, pois torna menos onerosa e burocrática a forma de tributação, ao possibilitar que o pequeno empresário pague uma carga tributária menor do que a existente em outros regimes tributários e com muito menos burocracia no que diz respeito a sua apuração.

Para usufruir dos benefícios conferidos pela LC 123/06, além da receita bruta anual enquadrar-se na faixa de valores acima descritos, suas atividades não podem estar incluídas no rol previsto no §4º do art. 3º da referida LC 123, e também não podem estar inseridas numa das vedações previstas no art. 17 da mencionada lei.

No documento único de arrecadação, o pequeno empresário recolherá todos os tributos.

Para efeito de apuração do montante devido, deve-se aplicar uma alíquota que é fixa e é estabelecida de acordo com a faixa de faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte. Por exemplo. Se a receita bruta da empresa em 12 meses se enquadrar na faixa de R$ 540.000,01 a R$ 720.000,00, ela se encaixará na alíquota de 7,54% distribuída da seguinte forma: 0,35%(IRPJ), 0,35% (CSLL), 1,04% (COFINS), 0,25% (PIS), 2,99% (CPP) e 2,56 (ICMS).

Além desses tributos recolhidos através de guia única, o pequeno empresário terá ainda que recolher outros tributos pelos quais ele é o responsável de acordo com a legislação. São eles o IOF, II, IE, ITR, FGTS, ICMS sujeitos ao regime de substituição tributária, entre outros elencados no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123.

Com o objetivo de beneficiar outras empresas, ampliando assim o rol de beneficiários do Simples Nacional, foi publicada no dia 8 de agosto de 2014, a LC 147, alterando a sistemática atual e estabelecendo novos procedimentos.

Dentre os pontos mais relevantes da LC 147, podemos citar de antemão aquele que estabeleceu que o critério para o enquadramento no referido regime diferenciado não será mais o tipo de atividade e sim o porte e faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte.

Assim, outras atividades que não eram contempladas por este regime diferenciado de recolhimento, passaram a enquadrar-se no Simples Nacional, tais como atividades de natureza intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, beneficiando com isso profissionais como médicos, advogados e outras atividades do setor de serviços.

A LC 147, que passa a valer a partir de janeiro de 2015, possibilitou também que a abertura e o fechamento da microempresa e empresa de pequeno porte seja feita de forma mais eficiente e lere. Foi criado ainda um cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais.

A nova lei fez algumas alterações também no que se refere ao ICMS devido por aqueles contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, uma vez que ela contemplou de forma taxativa quais serão as atividades que deverão recolher o ICMS por substituição tributária a partir do ano de 2016. Com isso, aquela atividade que não esteja relacionada no rol previsto em lei (alínea "a", inciso XIII, §1º do art. 13 da LC 123/06, com as alterações promovidas pela LC 147/14), estará dispensada de recolher o ICMS por substituição tributária.

Vale frisar que na antiga redação dada pela LC 123/06, não havia a descrição das atividades em que se exigia o ICMS por substituição tributária, de forma que toda e qualquer atividade sujeita a este regime, deveria recolher o ICMS nas duas formas (Simples Nacional e por Substituição Tributária).

Contudo, embora a LC 147 tenha beneficiado alguns setores, passando ainda a regulamentar novos aspectos do Simples Nacional que é de extrema importância para a microempresa e empresa de pequeno porte que adere a esse tipo de regime diferenciado, essa nova lei, por um outro lado, pode acarretar no aumento da carga tributária para algumas atividades.

É que a LC 147 criou uma nova tabela trazendo alíquotas que o de 16,93% a 22,45%, o que pode ser mais oneroso para o contribuinte. Dependendo de sua atividade, pode ser mais atrativo optar-se pelo regime do lucro presumido do que pelo Simples Nacional.

Por derradeiro, vale ressaltar que parte da LC 147 foi devidamente regulamentada por meio da resolução 115, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada no DOU de 8 de setembro de 2014, sendo que até o final do ano está prevista a publicação do restante da regulamentação.

Com a referida resolução, o critério para adesão ao Simples Nacional passou a ser o de faturamento das empresas (até R$3.600.000,00 no ano) e não por atividade como antes, e foi mantido a substituão tributária para um número limitado de setores e previsto um limite extra para que as empresas de pequeno porte possam exportar a partir de 2015.

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* Ronaldo Pavanelli Galvão é advogado sócio do Gaiofato e Tuma Advogados Associados, graduado pela Universidade Paulista - São Paulo, Especialização em Direito Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária - São Paulo, pós-graduado em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado.









 

** Otávio Loureiro da Luz é advogado associado do Gaiofato e Tuma Advogados Associados, bacharel em Direito pelas Faculdades Milton Campos, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.












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