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A volta da chispada

A volta da chispada

O ato obsceno é representado por qualquer atitude impudica, com a potencialidade idônea de ferir o pudor e os bons costumes do homo medius.

domingo, 16 de novembro de 2014

Atualizado em 14 de novembro de 2014 10:04

A notícia vem de Porto Alegre e dá conta que, ainda timidamente, sem alcançar uma adesão maior, três mulheres foram vistas correndo nuas no centro da cidade. Para não dizer completamente nuas, faziam uso de tênis de corrida, boné e óculos. Não se sabe ainda se a motivação assumiu protesto político, mas com certeza nenhuma prisão foi efetuada.

Como no mundo tudo é repetitivo, a começar da própria humanidade, faz lembrar que há alguns anos jovens europeus faziam protestos despidos em plena via pública, correndo pelas ruas na prática conhecida por streaking. No Brasil, o movimento ganhou força por um curto período, com algumas incursões isoladas nos grandes centros e levou o nome de chispada, com o significado de corrida veloz, disparada, de acordo com o Houaiss.

A adequação típica sugerida pelo Código Penal é a do ato obsceno: "praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público", conforme preceitua o artigo 233 do Código Penal. O legislador penal, no entanto, propositadamente, não disciplinou o que se entende por ato obsceno. "Ato obsceno, explica Silva em seu dicionário, é o que se mostra imoral e ofensivo ao decoro público"1. Já Pierangeli, com sua inesgotável verve penalista, define como "aquele que atrita aberta e grosseiramente com o sentimento de pudor dos moradores de uma certa comunidade, num determinado momento de sua evolução"2.

Pode-se dizer que o ato obsceno é representado por qualquer atitude impudica, com a potencialidade idônea de ferir o pudor e os bons costumes do homo medius, uma vez que o praticante está consciente que realiza ato a causar escândalo, além de carregar a intenção de achincalhar com o sentimento de pudor da comunidade Seria, num linguajar mais singelo, fazer a pessoa corar de vergonha e constrangimento pela cena assistida e recriminar a conduta daquele que provocou a ofensa ultrajante ao pudor. Se não for ultrajante, e é importante observar, a conduta se aloja na Contravenção Penal da importunação ofensiva ao pudor, disposta no artigo 61, LCP.

Na classificação doutrinária o ato obsceno é denominado crime vago. O sentimento de pudor, que nele está embutido, é variável e mutável e deve ser examinado de acordo com os costumes de um determinado tempo. As leis exercem um controle social, mas não transitam em espaços vazios e sim caminham lado a lado com os padrões morais de uma época. Para bem interpretar a mens legis do legislador penal não se pode olvidar que o Código Penal data de 1940 e conseguiu fôlego para atingir os dias atuais graças ao pensamento evolutivo que impera no Direito. Nem mesmo a atualização feita pela lei 12.015/2009, conseguiu remover a arcaica conceituação do tipo penal sub studio. O que era, por exemplo, ato obsceno no período de Getúlio Vargas não pode ser considerado como tal no presente, principalmente pela nova era de extrema tolerância e permissividade. Os índios nativos no Brasil praticavam a nudez com inocência, honestidade e modéstia, enquanto que os colonizadores trouxeram consigo o puritanismo que os obrigou a vestir à europeia, conforme se depreende do relato de Gilberto Freyre em sua obra Casa-Grande & Senzala.

E o Código Penal bateu pesado quando inseriu o delito em questão como crime de perigo, que se satisfaz com a mera possibilidade de ser visto, sem a obrigatoriedade da presença de qualquer pessoa, assim como sem qualquer intenção de satisfazer a lascívia. Isto porque, na conceituação do legislador, basta que a conduta, por si só, seja suficiente para chocar o sentimento de pudor e, por isso mesmo, como é uma situação reprovável e do conhecimento de todos, não se pode alegar erro de proibição escusável. Já, por outro lado, foi mais flexível quando o catalogou como infração de pequeno potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal.

Mas, fica a interrogação a respeito da potencialidade lesiva da conduta do streaker: se pretende realmente molestar a moralidade sexual, protestar politicamente ou se exibir publicamente, uma vez que sua ação é repentina e fugidia, como um raio. Por outro lado, não se pode concluir que se trata de um comportamento sexual devasso porque, em razão da evolução dos costumes, o assunto passa a ser tratado com naturalidade, até mesmo com exposição nas redes sociais. Quem não viu in loco, vê pela imagem transmitida. Carmo, citando o filósofo francês Gilles Lipovetsky, afirma que "nos tempos hipermodernos, vivemos a era dos superlativos e convivemos com os extremos: excesso para alguns; moderação para outros. Entre os polos, o da luxúria e o do pudor, a grande maioria da população é bem comportada. Quanto mais aumentam as condutas consideradas irresponsáveis e devassidão para uns, aumentam a responsabilidade e o recato de outros"3.

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1 Silva, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 166.

2 Piera ngeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts 121 a 234). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 888.

3 Carmo, Paulo Sérgio do. Entre a luxúria e o pudor: a história do sexo no Brasil. São Paulo: Editora Octavo Ltda., 2011, p. 412.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de Justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.


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