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Marco civil da internet e regulamentação do comércio eletrônico

O decreto 7.962/2013 tem por objeto dar mais segurança aos internautas que compram pela internet.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Atualizado em 14 de novembro de 2014 14:43

Comércio é o ramo da produção econômica que provoca o aumento dos valores dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, objetivando facilitar a circulação das mercadorias. O comércio pode ser visto como o conjunto de trocas e compras e vendas visando obter ganhos e/ou satisfações. Para sua estabilidade e crescimento, os agentes operadores do comércio foram desenvolvendo regras ao longo do tempo, fundamentalmente por meio dos usos e costumes, que acabaram colaborando para a construção do direito comercial como um ramo do Direito.1

A grande expansão da internet nos últimos anos foi extremante relevante para o crescimento do comércio eletrônico no Brasil e no mundo. De acordo com a pesquisa do e-Bit, o crescimento do comércio eletrônico varejista no Brasil subiu de R$ 0,5 bilhão, em 2001, para R$ 28 bilhões, em 2013. Aqui as categorias de bens mais comercializados são: moda e acessórios, 13,7%; eletrodomésticos, 12,3%; cosméticos e perfumaria, 12,2%; informática, 9,0%; livros e revistas, 8,9%. Essas compras pela internet foram efetuadas por 43 milhões brasileiros tidos como consumidores on-line2.

O comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional, pois se trata de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até a execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis. Apesar de o ambiente virtual propiciar os mais variados tipos de contratos, públicos e privados, como, por exemplo: negócios entre empresas (B2B - business to business) e entre particulares no âmbito da contratação civil (C2C - consumer to consumer), sem dúvida a grande massa de negócios eletrônicos são entre fornecedor e consumidor (B2C - business to consumer).

Consideramos que no âmbito nacional (ou seja, quando as partes estiverem sediadas no Brasil), os contratos celebrados pela internet estão sujeitos ao mesmo regime jurídico (princípios e regras aplicáveis) dos demais contratos firmados fisicamente no território brasileiro. Logo, sem prejuízo da aplicação de outras normas especiais, aplicam-se as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (neste caso, quando configurada uma relação de consumo, como trataremos adiante) aos negócios concretizados eletronicamente.

Dessa forma, são aplicáveis as regras legais sobre contrato de adesão, cláusulas abusivas, publicidade enganosa e abusiva, responsabilidade por inadimplemento contratual e por ato ilícito; os princípios do direito contratual, como o da boa-fé e o da função social do contrato, entre outros.3 Também são aplicáveis as regras de cunho contratual estabelecidas pelas partes, desde que respeitados os limites e os princípios do Direito, devendo igualmente acatar as normas de ordem pública (de caráter imperativo), exemplificativamente, àquelas fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo, como as que impedem o fornecedor de fixar cláusula que exonere ou atenue sua responsabilidade (art. 25, caput).

A doutrina é uniforme quanto à admissibilidade da aplicação do ordenamento jurídico brasileiro às relações estabelecidas no comércio eletrônico entre partes sediadas no Brasil. Logo, sem prejuízo da aplicação de outras normas especiais, aplicam-se as regras do Código Civil e do CDC - Código de Defesa do Consumidor (neste caso, quando configurada uma relação de consumo, como trataremos adiante).

De qualquer forma, cada vez mais vem surgindo normas sobre problemas jurídicos relacionados ao uso da Tecnologia da Informação, como o Marco Civil da Internet (MCI), Lei n. 12.965, em 23 de abril de 2014. Mas, será que essa lei é aplicável ao comércio eletrônico? Trata-se de uma lei principiológica que estabelece parâmetros gerais acerca de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar algumas diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público sobre o assunto (MCI, art. 1º). Em seu texto também há regras específicas a serem cumpridas por agentes que operam na internet, especialmente as dirigidas aos provedores de conexão (acesso) e de aplicações de internet (de conteúdo).

Ao se analisar o Marco Civil pode se ter a impressão inicial de que a norma não trata claramente sobre comércio eletrônico em sentido estrito (quanto à compra e venda de produtos e prestação de serviços), mas apenas de outras operações realizadas no comércio eletrônico em sentido amplo (como, questões envolvendo a proteção à privacidade e a vedação da captação indevida de dados e da sua comercialização). Entretanto, suas regras e princípios têm implicação direta em tudo o que ocorre na internet em âmbito brasileiro, inclusive o e-commerce, enquanto operações envolvendo a produção e a circulação de bens e de serviços.

Além disso, o art. 7º, inc. XIII, da Lei n. 12.965/2014 reafirma a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo. Uma questão muito interessante para efeitos de e-commerce está no art. 6º da Lei n. 12.965/2014, ao prever que na interpretação desta norma serão levados em consideração os seus fundamentos, princípios e objetivos, bem como a natureza da internet, seus "usos e costumes particulares" e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. Vale explicitar que, usos e costumes são práticas reiteradas por determinados agentes que são aceitas como regras jurídicas positivadas e obrigatórias, mas que vão sendo ajustados de forma dinâmica, conforme a necessidade dos operadores do mercado.

Todavia, uma norma que trata mais especificamente sobre comércio eletrônico é o Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Ele dispõe acerca da necessidade de informações claras sobre o produto, o serviço, o fornecedor, o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao exercício do direito de arrependimento (art. 1º).

O art. 2º do Decreto n. 7.962/2013 prevê que os sites de comércio eletrônico ou outros meios eletrônicos devem manter em destaque e facilmente visualizável: o seu nome empresarial e o número do CNPJ; o seu endereço físico e eletrônico, bem como outros dados para sua localização e contato; as descrições essenciais do bem, incluindo os riscos à saúde e à segurança; a especificação no preço de quaisquer adicionais, como despesas com frete ou seguro; as condições integrais da oferta, albergando a disponibilidade, formas de pagamento, maneiras e prazo de entrega ou disponibilização do produto ou de execução do serviço; as informações claras e evidentes sobre restrições ao aproveitamento da oferta. Especificamente sobre a qualificação e localização do titular do site, algumas empresas já vêm cumprindo a determinação da referida norma, como, por exemplo, o www.mercadolivre.com.br.

Por sua vez, os arts. 4º e 6º do Decreto n. 7.962/2013, visando garantir um atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, prevêem que o fornecedor deverá: confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; manter serviço eficaz de atendimento em meio eletrônico a fim de possibilitar que o consumidor obtenha informações, esclareça dúvidas, apresente reclamação, suspensão ou cancelamento do negócio (devendo a resposta ser fornecida em até cinco dias); confirmar instantaneamente o recebimento da solicitação do consumidor pelo mesmo meio utilizado por ele; disponibilizar ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção instantânea de erros ocorridos nas fases anteriores à conclusão do contrato; utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e tratamento de dados do consumidor; apresentar antes da contratação um resumo do teor do contrato, com informações imprescindíveis para a escolha do consumidor, destacando as cláusulas limitativas de direitos; fornecer o contrato ao consumidor de forma que possa ser conservado e reproduzido imediatamente após a contratação; as contratações deverão observar o cumprimento dos termos da oferta, sendo que a entrega dos produtos e a prestação dos serviços respeitarão prazos, qualidade, quantidade e adequação inerente. Por sua vez, o seu art. 5º disciplina o direito de arrependimento do consumidor ao dispor que o fornecedor deve informar, de maneira ostensiva e clara, os meios pelos quais este direito pode ser exercido.4

Contudo, o Decreto n. 7.962/2013 tem por objeto dar mais segurança aos internautas que compram pela internet, bem como estabelecer um comportamento mais adequado de vendedores, prestadores de serviço e intermediários, deixando assim as relações jurídicas mais seguras e transparentes e facilitando o acesso às informações sobre fornecedores, produtos e serviços.

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1 Para um aprofundamento no exame do desenvolvimento do comércio, veja TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 27 e ss.

2 Evolução da internet e do e-commerce. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.

3 Para um estudo aprofundado sobre as regras aplicáveis aos contratos eletrônicos, veja TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 131 e ss.

4 Para um detalhamento sobre contratos eletrônicos e aplicação do direito de arrependimento, veja nosso: TEIXEIRA, Tarcisio. "Aplicação do CDC aos contratos celebrados eletronicamente - uma visão da análise econômica do direito". In: KEMPFER, Marlene; ARAÚJO JÚNIOR, Miguel Etinger (Coords.). Direito negocial & relações de consumo. Birigui, SP: Boreal Editora, 2013. p. 186 e ss.

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Referências

TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

______. "Aplicação do cdc aos contratos celebrados eletronicamente - uma visão da análise econômica do direito". In: KEMPFER, Marlene; ARAÚJO JÚNIOR, Miguel Etinger (Coords.). Direito negocial & relações de consumo. Birigui, SP: Boreal Editora, 2013.

______. Compromisso e promessa de compra e venda: distinções e novas aplicações do contrato preliminar. São Paulo: Saraiva, 2013.

______. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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* Tarcisio Teixeira é professor, doutor e mestre pela USP, advogado e consultor de empresas.

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