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A questão do seguro dos condomínios - Novos desafios e responsabilidades

Cabe ao síndico, na qualidade de representante condomínio, examinar quais são os riscos a que a estrutura condominial está exposta, com a finalidade de cumprir o preceito legal.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Atualizado em 11 de dezembro de 2014 14:37

Dentre as atribuições do síndico, consta expressamente a sua competência para "realizar o seguro da edificação" (artigo 1.348, inciso IX). O artigo 1.346, do mesmo diploma legal, inserido na Seção - Disposições Gerais - determina a obrigatoriedade da contratação de seguro para toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Verifica-se do exposto, que cabe ao síndico, na qualidade de representante legal do condomínio, examinar quais seriam os riscos a que a estrutura condominial está exposta, com a finalidade de cumprir o preceito legal.

A missão não é fácil e desafia o levantamento não só da localização do prédio como também a sua efetiva utilização pelos usuários e condôminos, e ainda, a possibilidade de desabamento, sinistros em razão de fenômenos climáticos, falha estrutural da edificação, proximidade de aeroporto ou aeroclube, agravando o risco de abalroamento de aeronaves.

Não se deve afastar os sinistros que podem ser causados por falhas elétricas em máquinas e equipamentos, especialmente por elevadores, centrais de ar condicionado e bombas, que também tem o condão de ocasionar a destruição total ou parcial da construção.

Podem e devem ser segurados também os bens comuns do condomínio, como vidros, acessórios, mobiliários e outros.

O risco decorrente de acidentes envolvendo terceiros, tais como desmoronamento de reboco atingindo transeuntes, ou veículos estacionados no logradouro público, bem como objetos arremessados de unidades habitacionais, sem que se possa identificar a origem, podem vir a representar a obrigação de vultosa indenização, e que poderiam ser cobertas pelo seguro de responsabilidade civil.

O artigo 1.350, do CC, determina a convocação de assembleia geral, anual, na forma estabelecida na Convenção de Condomínio, para aprovar o orçamento do próximo exercício, as contribuições dos condôminos e prestar contas dos valores recebidos, pagos e de sua gestão.

Não restam dúvidas de que o contrato de seguro, por ser válido por 1 ano, poderá constar na ordem do dia, com discussão e aprovação da sua contratação, delimitação das garantias, importâncias seguradas, e companhia de seguro escolhida.

Para que isso seja possível, basta que o síndico solicite a corretores de seguro propostas contemplando todas as coberturas que reputar adequadas, transferindo para a Assembleia Geral a decisão quanto à contratação tanto das coberturas, quanto das respectivas importâncias seguradas.

É a melhor solução para eximir o síndico de qualquer responsabilidade pessoal decorrente de eventual sinistro, já que tudo o que foi contratado partirá do que foi decidido pelo colegiado de condôminos.

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*Arnon Velmovitsky é presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros.

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