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O imposto de importação na indústria de autopeças e o art. 146, do CTN, sob a ótica do princípio da segurança jurídica.

Sempre que falamos de normas tributárias que determinam obrigações, independente se principal ou acessória ---, temos também que voltar nossa atenção para a aplicação de determinadas imposições legais relacionadas ao descumprimento da obrigação, vale dizer, a imposição de penalidade por inobservância da lei.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2006

Atualizado em 21 de fevereiro de 2006 16:47


O imposto de importação na indústria de autopeças e o art. 146, do CTN, sob a ótica do princípio da segurança jurídica


Marcelo Rayes*

André Ricardo Passos de Souza*


Sempre que falamos de normas tributárias que determinam obrigações, independente se principal ou acessória ---, temos também que voltar nossa atenção para a aplicação de determinadas imposições legais relacionadas ao descumprimento da obrigação, vale dizer, a imposição de penalidade por inobservância da lei.


A questão envolvendo o imposto de importação na aquisição de autopeças para a indústria automotiva nacional envolve, além dessas questões, outras relacionadas à política externa.


Por decorrência de tratados internacionais que o Brasil firmou com outros países da América do Sul, nosso país acabou integrando-se à "ALADI", Associação Latino-Americana de Integração , na qual tarifas externas comuns (as chamadas TEC) são criadas com vistas ao fortalecimento de uma política comercial entre as nações filiadas ao Mercosul, e até entre Estados não pertencentes ao Mercado Comum do Sul.


Não iremos, nessa oportunidade, tratar a fundo dos aspectos legais atinentes ao Direito Internacional, mais precisamente no âmbito da recepção do tratado internacional e sua integração, à ordem jurídica interna. Esses ficariam muito bem expostos numa outra ocasião, eis que a política externa que o Brasil mantém tanto com os países do Mercosul quanto outros, mais estritamente na questão envolvendo a tarifa externa comum, mereceriam de nossa parte um estudo mais profundo.


Basicamente, o que nos propomos a discutir agora, são os aspectos jurídicos relacionados às normas que determinam a redução em 40% no valor do imposto de importação incidente nas operações com partes, peças conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, realizadas por fabricantes de veículos e peças, habilitados no SISCOMEX.


Essa redução iniciou-se em 14.2.2001, por força da Lei 10.182, a qual estabeleceu em seu artigo 5º o seguinte:


Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.


O Acordo de Complementação Econômica n° 14 - "ACE14" -, foi recepcionado através do Decreto Presidencial n° 60, de 15 de março de 1991. Os protocolos adicionais ao ACE14, também foram incorporados à legislação nacional através de decretos do Presidente da República. Em 16.05.01, por meio do Decreto Presidencial nº 3.816, foi recepcionado o 30° Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) 14, entre os países do Brasil e da Argentina, sendo esse posteriormente substituído pelo Decreto Presidencial nº 4.510, de 11.12.2002, que recepciona o 31° Protocolo Adicional ao ACE14, cujo prazo de vigência expira no próximo dia 31 de dezembro.


Neles, determinou-se que a importação de autopeças entre esses países, para fins de incidência do imposto de importação, seria baseada nesse acordo, o que deixava de lado a aplicação da redução dos artigos 5° e 6° da Lei 10.182/01.


Insta frisar que, por questões outras que fogem do aspecto jurídico tributário, o SISCOMEX, mesmo após a edição dos Decretos Presidenciais nº 3.816 e 4.510, continuou admitindo a habilitação e registro das importações nele realizadas, constando em seu sistema de controle a redução de 40% estampada na Lei 10.182/01, fatos esses que atingiram e beneficiaram todas as importações realizadas entre fevereiro de 2001 à outubro de 2005.


Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no Parecer PGFN/CAT nº 1442/2005, em sua manifestação sobre a Nota Técnica Conjunta COANA/COSIT nº 198/2005, determinou que os arts. 5º e 6º, da Lei 10.182/01, que até então serviam de base para o SISCOMEX haviam sido suspensos por decorrência do 31° Protocolo Adicional ao ACE 14, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto Presidencial nº 4.510/02.


Em decorrência, foi retirada das tabelas de fundamentação legal do SISCOMEX, a opção referente à redução de 40% dos artigos 5º e 6º da Lei 10.182/01, fato esse que levou o Fisco a admitir, com apoio em parecer lavrado pela PGFN, a possibilidade de lançar e cobrar retroativamente a diferença do imposto de importação, supostamente recolhida a menor, notadamente em função das operações efetuadas a partir da vigência do Decreto 4.510/02. Ressalte-se que, o Decreto n° 4543, de 26 de dezembro de 2002, que introduz o Regulamento Aduaneiro, mantém em seus dispositivos a redução dos 40% para autopeças, citando como suporte de validade a lei 10.182/01.


No início de nossa explanação registramos que as normas que obrigam ou desobrigam a alguém a praticar ou deixar de praticar algum ato jurídico deverão, sempre, obedecer a certos critérios de natureza legal, com apoio na Constituição, inclusive, em caso de descumprimento, a sujeição da aplicação da penalidade cabível.


A alteração do entendimento do fisco quanto aos critérios utilizados anteriormente na conferência, lançamento e cobrança da diferença do imposto de importação lançado e supostamente recolhida a menor esbarra no comando do artigo 146, do CTN, na medida em que matéria relacionada à revisão do lançamento não pode se basear em critérios ocorridos posteriormente à sua introdução.


Se durante a habilitação das importações no período de dezembro de 2002 até outubro de 2005 (período que o contribuinte praticou as importações seguindo orientação do SISCOMEX), o fisco adotara critério jurídico disposto na Lei 10.182/01, para validar as importações, não poderia, agora, pretender rever lançamentos pretéritos realizados com base na novel disciplina, a disposta no Decreto 4.510/02, alterando critério jurídico em que se baseou para efetuar o lançamento da obrigação tributária.


A inteligência do art. 146, do Código Tributário Nacional é lançar guarida ao princípio da segurança jurídica protegendo todos os atos de boa-fé, impedindo a Administração de se ocupar de novo critério ou propagar nova interpretação sob fatos ocorridos no passado eis que esses já foram objetos de lançamento e cobrança. A jurisprudência, tanto dos tribunais superiores quanto dos órgãos da administração fazendária, corrobora esse entendimento.


Dessa forma, incabível se mostra a aplicação do critério externado na Nota Técnica Conjunta COSIT nº 198/05 às operações de importação de autopeças, realizadas com partes, peças conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, realizadas por fabricantes de veículos e peças, habilitados no SISCOMEX, sob pena de violar o comando do artigo 146, do CTN, bem como o princípio constitucional da segurança jurídica.

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*Advogados do escritório Rayes, Sevilha e Buranello Advogados









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