MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Desoneração da folha de pagamentos: o novo cenário

Desoneração da folha de pagamentos: o novo cenário

Presidente do Congresso devolveu a MP 669 ao Executivo em razão de inconstitucionalidade e, em frenética resposta, o Executivo enviou PL, para tramitação com urgência, com a mesma matéria.

terça-feira, 10 de março de 2015

Atualizado em 6 de março de 2015 09:47

Como todos acompanham, a MP 669 e sua matéria (o chamado regime de desoneração da folha de pagamentos) foram alçados ao patamar de embate entre o Poder Executivo e o presidente do Congresso Nacional. O presidente do Congresso Nacional devolveu a MP 669 ao Executivo em razão de inconstitucionalidade, pois a MP 669 não preenche os requisitos exigidos pela Constituição Federal. Confira-se:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional." (nossos destaques)

Em frenética resposta, o Executivo anunciou o envio de um projeto de lei ao Congresso Nacional, para tramitação com urgência constitucional e com a mesma matéria da MP devolvida.

Vale lembrar, em linhas gerais, que a MP 669 (publicada em 27/2/15), aumentou para 2,5% e 4,5% as atuais alíquotas de 1% e 2%, respectivamente, que recaem sobre a receita bruta de determinadas empresas ou atividades (a chamada CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - arts. 7º, 8º e 9º da lei 12.546/11), em substituição total ou em parte da parte fixa (20%) da contribuição previdenciária da empresa sobre a folha de pagamentos. A MP ainda transformava o regime da CPRB em opcional, ou seja, a partir de junho deste ano e nos meses de janeiro dos próximos anos, as empresas enquadradas poderiam optar pelo regime ou continuar com os recolhimentos sobre folha de pagamentos.

O efeito mais evidente desse embate, pelo ponto de vista de arrecadação tributária, é que a MP tinha vigência imediata e os aumentos de alíquota e regime opcional da CPRB/desoneração da folha já ocorreriam a partir de junho de 2015, ainda que o Congresso Nacional devesse votá-la em 120 dias. Já o projeto de lei só passará a viger caso aprovado pelo Congresso Nacional, depois das necessárias tramitações por comissões e pelo Plenário. Apenas após sua aprovação e conversão em lei, é que teria início a noventena para novas alíquotas (pela MP, esses 90 dias já estariam em curso).

Desse modo, acompanhamos as formalizações desses anúncios pelo Legislativo e Executivo para análises de futuras consequências, mas avaliações acerca de questionamentos judiciais são prematuras. Dessa forma, embora entendamos ser saudável que as empresas contribuintes estimem cenários com base na matéria veiculada pela MP 669 e projetem qual tipo de regime (o da tributação sobre a folha ou o da tributação pela CPRB, com as alíquotas majoradas) seria a elas o mais adequado, não há amparos consistentes para ações judiciais no momento.

Nossa visão leva em consideração, inclusive, que a União tem amparo constitucional para impor alíquotas ou bases de cálculo das contribuições sociais da empresa sobre a folha de pagamentos, sobre a receita e faturamento e sobre o lucro, conforme dispõe os parágrafos do art. 195 da CF. Confira-se:

"§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
...
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento." (nossos destaques)

Assim, alegações no sentido que a matéria da MP 669 desvirtuou a finalidade do programa com os aumentos nas alíquotas da CPRB, são fundamentos que hoje não resultam em boa expectativa de êxito em ações judiciais movidas pelas empresas.

Além disso, ao permanecer a possibilidade de se optar ou não pela CPRB ao fim das discussões legislativas, a empresa contribuinte teria sempre a possibilidade de escolher a condição mais favorável, pois mesmo com as novas alíquotas da CPRB, haverá empresas contribuintes que continuarão obtendo benefício financeiro na substituição da contribuição sobre a folha de pagamentos.

Todos esses pontos levam-nos a crer que hoje a melhor estratégia para as empresas em relação à CPRB continua sendo a via política, por meio de discussões no Congresso Nacional, especialmente as coordenadas e guiadas pelas entidades representativas de seus setores.

______________

*Julio M. de Oliveira é sócio na área Tributária do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.





*Fabio Medeiros é sócio na área Previdenciária do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca