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Participação estrangeira em PPPs na Saúde

Recentemente publicada, a lei 13.097/15 passou a permitir expressamente a participação de empresas de capital estrangeiro na prestação de serviços de assistência à saúde.

terça-feira, 17 de março de 2015

Atualizado em 16 de março de 2015 10:30

A lei 13.097, publicada no último dia 19 de janeiro, alterou o art. 23 da lei 8.080/90 (a "lei do SUS"), para permitir expressamente a participação de empresas de capital estrangeiro na prestação de serviços de assistência à saúde. Em rigor, essa possibilidade já era defensável após a EC 6, que revogou o art. 171 da CF, retirando a discriminação de empresas estrangeiras.

Contudo, a recente alteração da lei do SUS conferiu maior segurança jurídica ao investimento estrangeiro em assistência à saúde. Na nova redação do art. 23, passaram a ser permitidas a instalação, operação e exploração de hospitais e clínicas por pessoas jurídicas estrangeiras. A abertura visa ao aumento da oferta de leitos hospitalares no país, a partir do potencial de investimento de grandes grupos estrangeiros de assistência à saúde.

Outro ponto relevante da lei diz respeito a um relevante estímulo às parcerias público-privadas (PPP) hospitalares, sobretudo para a prestação dos serviços clínicos ("bata branca"). A assistência à saúde já tem aproveitado sobremaneira da PPP. Há no país um bom número de contratos de PPP relacionados à operação de hospitais públicos ou de infraestrutura de apoio à assistência pública à saúde. No entanto, a quase unanimidade desses contratos não envolve a prestação dos serviços bata branca, isto é, dos serviços clínicos. Exceção feita ao Hospital do Subúrbio, em Salvador, na Bahia, os contratos de PPP hospitalar nacionais se limitam a delegar a prestação dos serviços comuns ou "bata cinza" (limpeza, lavanderia, nutrição, realização de exames, entre outros).

Essa realidade pode ser explicada, em parte, pela própria resistência dos operadores hospitalares nacionais, que, até então, não haviam demonstrado interesse em assumir a prestação dos serviços em hospitais públicos por meio de contratos de PPP. Costumam preferir a prestação de tais serviços mediante contratos de gestão, celebrados com Organizações Sociais.

A abertura ao capital estrangeiro consagrada pela lei pode fomentar o interesse de empresas que já possuem larga experiência na operação de hospitais por intermédio de PPP em seus países de origem. Reino Unido, Austrália e Canadá são alguns dos países com forte tradição em PPP hospitalares e que certamente possuem empresas que podem vir a assumir contratos da mesma natureza no Brasil.

A abertura conferida pela lei 13.097/15 é importantíssima, pois retira um componente de insegurança jurídica à participação de empresas estrangeiras. A esperança é que, com operadores clínicos estrangeiros interessados em prestar os serviços bata branca em PPP, o exemplo do Hospital do Subúrbio, premiado internacionalmente e com reconhecido nível de qualidade, se repita em outros hospitais públicos pelo país.

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*Caio de Souza Loureiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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