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Benefício fiscal e planejamento tributário são objetos da MP nº 685

Felipe Wagner de Lima Dias e Homero dos Santos

Nesta nova medida, foram instituídas três novidades: a introdução do PRORELIT, a criação da declaração de planejamento tributário e, por fim, a atualização monetária 25 taxas de fiscalização, que deverá afetar 11 segmentos econômicos.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Atualizado em 14 de agosto de 2015 13:06

Publicada no dia 22 de julho deste ano, a MP 685/15, trouxe novas alterações que certamente impactarão diversos contribuintes, mostrando que não falta criatividade ao Governo para aumentar a arrecadação.

Nesta nova medida, foram instituídas três novidades, sendo elas a introdução do PRORELIT - Programa de Redução de Litígios Tributários, a criação da declaração de planejamento tributário e, por fim, a atualização monetária 25 taxas de fiscalização, que deverá afetar 11 segmentos econômicos.

Por se tratarem de assuntos distintos, separamos estas mudanças em três tópicos para realizar uma melhor análise de cada um.

  • Programa de Redução de Litígios Tributários

As primeiras disposições (artigos 1º à 6º) da MP referem-se à instituição do PRORELIT e às condições para seu aproveitamento.

De maneira geral, o programa viabiliza ao contribuinte a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados até 31 de dezembro de 2013 e vencidos até 30 de junho de 2015 com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL próprios ou de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

Para participar do programa, o contribuinte, além de quitar 43% (quarenta e três por cento) do valor total do débito em espécie até o último dia útil do mês da opção, deverá apresentar requerimento de desistência dos processos que discutem autuações fiscais na Justiça e nas instancias administrativas1, como, por exemplo, o Carf.

Como se percebe, para aqueles contribuintes, ainda que como grupo econômico, que tenham bastante prejuízo fiscal acumulado, o parcelamento pode ser uma excelente alternativa para quitação de tributos sem esvaziamento do caixa da empresa.

Vale destacar ainda que a MP definiu limites2 para utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para a compensação a ser realizada.

O prazo para adesão ao PRORELIT se encerra dia 30 de setembro de 2015 e suas regras estão dispostas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037, publicada em 28 de julho de 2015.

  • Declaração de Planejamento Tributário

Nos artigos subsequentes, a MP inova ao criar uma nova obrigação a ser entregue pelos contribuintes até o dia 30 de setembro de cada ano apresentando os atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo sem "razões extratributárias relevantes", em outras palavras, os planejamentos tributários realizados pelos contribuintes.

Com a entrega da declaração, caso a RF não reconheça, para fins tributários, as operações apresentadas como planejamento legítimo, o contribuinte será intimado para pagar ou parcelar os tributos devidos em 30 dias, "apenas" com juros de mora, ou seja, sem aplicação de multa.

Se para aqueles que tiverem o planejamento desconsiderado por falta de razões negociais para a operação a situação é ruim, para os contribuintes que não apresentarem a declaração o cenário é ainda pior.

Isso porque a MP caracteriza como omissão dolosa a conduta do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude. Nesta hipótese, os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa de 150%.

Vale destacar que, em nosso entendimento, essa presunção de dolo criada pela medida viola o direito do contribuinte, haja vista princípios como a presunção de inocência, podendo ser afastada. Ou seja, dolo deve ser provado e não presumido.

Outro ponto que entendemos questionável é a aplicação da multa 150%, percentual que é configurado como confiscatório conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, portanto podendo ser limitado a 100% pelo Judiciário.

Ademais, a nosso ver, a obrigação criada contraria princípios consagrados no ordenamento, como o da propriedade e livre iniciativa, eis que ficará a cargo da Receita Federal, que possui uma interpretação completamente restritiva, decidir qual planejamento tributário é ou não válido, o que deverá limitar ainda mais a liberdade negocial no país.

Apesar de tudo, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, entende que a declaração é uma forma de estreitar a comunicação e a relação entre fisco e contribuinte, eis que, na visão do Governo, trata-se de uma oportunidade concedida aos contribuintes para avisar a Fazenda sobre suas movimentações relevantes.

  • Atualização das taxas

O último assunto tratado pela MP consiste na atualização monetária de diversas taxas3, dentre as quais, destacamos as

(i) Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários devida à Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

(ii) Taxa de Saúde Suplementar, devida para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

(iii) Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; e

(iv)Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC; taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infraestrutura.

Destacamos que, apesar de se tratar de mera atualização monetária, os contribuintes deverão ficar atentos à maneira como essa atualização será realizada pelo Governo, eis que, caso esta seja superior aos índices oficiais, poderá ser contestada por descaracterizar-se como majoração de tributos.

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1 Anexo I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037

2 (i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; (ii) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de instituições financeiras; e (iii) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

3 (i) Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários devidas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (ii) as taxas devidas pelos setores de segurança e vigilância, direcionadas ao Departamento de Polícia Federal; (iii) Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos; (iv) Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; (v) Taxa de Saúde Suplementar, devida para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (vi) Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; (vii) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica; (viii) Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC; (ix) taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura; (x) Taxa de Avaliação da Conformidade, devida ao Conmetro e Inmetro; e (xi) Taxa de Serviços Metrológicos relativa ao Metrologia Legal pelo Inmetro.

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*Felipe Wagner de Lima Dias e Homero dos Santos são advogados da banca Almeida Advogados.

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