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Declaração voluntária de recursos no exterior

Carlo Lorusso e Ludmila Groch

Quando se trata de apresentar provas capazes de se comprovar a prática de ilícitos passados, todo o cuidado é pouco e não se permitem passos mal dados.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Atualizado às 10:19

A aprovação de uma lei que regulariza capitais brasileiros não declarados existentes no exterior está cada dia mais próxima, especialmente após o Poder Executivo ter encaminhado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de iniciativa própria (PL 2960/15), propondo a anistia.

O sucesso deste projeto de lei é prioridade para o Governo Brasileiro, já que a arrecadação de tributos sobre capitais não declarados ajudaria na diminuição do déficit fiscal e melhoraria as contas públicas. Ao mesmo tempo, permitiria que o fisco adquirisse informações relevantes sobre a real capacidade econômica de certos contribuintes e sobre as estruturas por estes utilizadas para fins de planejamento tributário e detenção de recursos no exterior.

A importância deste projeto, porém, não está ligada somente a questões de interesse nacional. O Brasil é um entre inúmeros países que já implementaram, ou estão implementando, medidas para a regularização de capitais não declarados no exterior. Trata-se de uma tendência global, tendo em vista as novas políticas de cooperação internacional e combate à evasão fiscal que já vem sendo discutidas pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pelos países do G20.

O Brasil já ratificou um tratado para a cooperação e troca de informações automáticas com os Estados Unidos da América. Como parte do G20 se comprometeu a criar um programa multilateral de troca automática de informações com diversos países, seguindo a recomendação da OCDE e do programa de combate à evasão fiscal.

Através do programa multilateral de troca automática de informações, os países signatários enviarão uns aos outros, automaticamente dados relativos às atividades financeiras de seus residentes no exterior.

A própria OCDE recomenda, porém, que os países participantes do programa de troca automática de informações deem uma última chance para que seus residentes declarem recursos ou bens não tributados existentes do exterior, antes que o acordo comece a ser aplicado.

O projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo institui o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), traz as condições e o procedimento para que as pessoas, físicas e jurídicas, titulares de ativos não declarados no exterior possam declará-los, gozando de alguns benefícios e sem que corram o risco de serem acusadas da prática de crimes em razão de sua conduta anterior.

Alguns pontos centrais do quanto proposto chamam a atenção. A declaração deve ser voluntária e feita em 180 dias. Deverá conter a descrição pormenorizada dos ativos e as informações necessárias à identificação do que será regularizado e os dados completos do titular; quando a quantia a ser declarada for superior a USD 100.000,00, uma instituição financeira deverá intermediar a regularização; somente ativos de origem lícita poderão fazer parte da declaração e o declarante não poderá ter sido condenado definitivamente pela prática de crimes relacionados diretamente com os valores declarados; será extinta a punibilidade em relação aos crimes tributários, de falsidade, contra o sistema financeiro, de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, das pessoas que declararem os valores nos moldes do previsto na Lei (benefício que não estaria disponível através de uma simples denúncia espontânea); o percentual a ser pago, a título de imposto mais multa de regularização, será de 35% do valor a ser regularizado.

Porém, já em âmbito do PL do Governo, que tramita em regime de urgência, 15 propostas substitutivas foram feitas, sendo que a de número 15 propõe regime jurídico absolutamente diverso do proposto no Projeto e conturba de uma vez por todas o cenário. Em que pese a confusão legislativa e o cenário político instável, trata-se de uma oportunidade única para a regularização de recursos não declarados no exterior, com afastamento das consequências penais.

Dado o curto prazo estabelecido no projeto de lei, quem estiver mais bem preparado no momento em que a adesão for aberta, terá mais tranqüilidade em decidir o caminho a ser seguido e, portanto, fará uma escolha mais acertada.

Isto inclui o acompanhamento próximo das notícias sobre os rumos do Projeto de Lei, uma análise prévia das vantagens e desvantagens do "pacote" oferecido e um levantamento dos documentos porventura necessários para a adesão ao programa. Quando se trata de apresentar provas capazes de se comprovar a prática de ilícitos passados, todo o cuidado é pouco e não se permitem passos mal dados.

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*Carlo Lorusso é consultor para questões de impostos e tributos internacionais de Tess Advogados. Especialista em Direito Tributário internacional, com vasta experiência em programas internacionais de regularização fiscal (voluntary disclosure) em parceria com instituições estrangeiras.

*Ludmila de Vasconcelos Leite Groch é advogada criminalista do escritório Alonso Leite Groch Advogados e mestre em Direito Penal pela USP.






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