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Planejamento sucessório é vantajoso ante possível aumento do imposto sobre heranças e doações

No cenário atual, caso a resolução do Senado seja publicada ainda em 2015, ela somente terá eficácia após a produção de lei pelos Estados.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Atualizado em 23 de outubro de 2015 13:02

Em sua desesperada sede por aumentar a arrecadação, os governos estaduais tentam buscar fôlego na elevação da tributação sobre as heranças e as doações, imposto de sua competência exclusiva nos termos da Constituição.

Para preocupação dos contribuintes, o Confaz aprovou recentemente o envio de minuta de resolução ao Senado Federal com a proposta de elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20% (mais 150%). No Estado de São Paulo, que cobra 4%, o aumento seria de absurdos 400%.

A Constituição outorga competência ao Senado para estabelecer as alíquotas máximas para a cobrança desse imposto pelas unidades federativas. No entanto, para que a resolução que fixe a alíquota máxima do ITCMD seja aplicada, é preciso observar princípios e normas constitucionais que tratam do aumento de impostos.

Nesse sentido, e nos termos da Constituição, é vedado aos Estados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Portanto, para que a resolução que aumenta a alíquota máxima do ITCMD tenha eficácia, faz-se necessária a produção de lei pelos Estados.

Assim, respeitando o princípio constitucional da anterioridade, os Estados não poderão exigir o ITCMD pela alíquota majorada no mesmo ano em que for publicada a lei que o aumentou. Além disso, para evitar surpreender o contribuinte, garantindo-lhe tempo para se preparar para o aumento do imposto, os Estados também não poderão exigir novo imposto ou aumentar os já existentes, como o ITCMD, antes de decorrido o prazo mínimo de 90 dias da data em que for publicada a lei que o aumentou.

No cenário atual, caso a resolução do Senado seja publicada ainda em 2015, ela somente terá eficácia após a produção de lei pelos Estados.

Assim, para que esse imposto possa ser arrecadado em 2016 com a alíquota majorada, a lei deve ser publicada pelos Estados até 31 de dezembro deste ano. Mesmo sendo publicada neste ano, deve observar os 90 dias para o início de sua exigência.

Dessa forma, diante do atual cenário, e caso tudo ocorra tão rápido como nos parece, a alíquota do ITCMD, se aprovado seu aumento, será aplicada aos contribuintes a partir de março ou abril de 2016.

Assim, os contribuintes teriam pouco tempo para preparar uma estrutura e se prevenir diante desse aumento. Ou seja, este é o momento para avaliar um planejamento sucessório que permita aproveitar as alíquotas atuais do ITCMD.

Neste momento, além de prevenir a aplicação da alíquota majorada do ITCMD, o planejamento sucessório prepara a transmissão do patrimônio aos herdeiros de forma segura e menos onerosa, evitando ainda conflitos entre eles.

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*Aryane Braga Costruba é gerente da divisão de Consultoria Societária do escritório do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

 

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