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Portugal: Um constitucionalista na presidência

Interessante dispositivo da Constituição lusa institui que as candidaturas para a presidência são propostas por um abaixo-assinado de, no mínimo, 7.500 assinaturas de eleitores, o que acentua o caráter popular da eleição e garante independência com relação a partidos.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Atualizado em 28 de janeiro de 2016 11:41

Marcelo Rebelo de Sousa, 67 anos, acaba de ser eleito Presidente da República de Portugal. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica de Portugal. Elegante, simpático, cultíssimo, professor por excelência, conferencista emérito, debatedor jurídico incisivo, comentarista político da televisão, comunicador nato, homem de centro-direita, é uma grande esperança para o povo lusitano. Independente, proclamou na campanha: "Não serei o presidente de nenhum partido". Seu partido de origem é o PSD.

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Alguns veículos da mídia brasileira têm afirmado que o presidente português exerce apenas papel decorativo ou de mera representação. Não é bem assim. Portugal não é mesmo um Estado presidencialista, como os EUA e o Brasil; mas, também, não é parlamentarista, como a Itália e a Alemanha. É, sim, uma república semipresidencialista, mais bem estruturada constitucionalmente que a França, criadora do sistema.

O semipresidencialismo é o mais novo sistema de governo republicano e se caracteriza basicamente por um Executivo dualista: o presidente, eleito pelo povo, é o Chefe de Estado e o 1º Ministro, escolhido pelo Parlamento, é o Chefe de Governo. Outros pontos importantes marcam sensivelmente o semipresidencialismo: a independência entre o presidente e o Legislativo; a eleição direta do presidente, a ele cabendo, pela Constituição, atribuições menores, sim, que no presidencialismo, mas muito maiores do que no parlamentarismo.

No caso específico de Portugal, a Constituição de 1976, em sua versão atual, estabelece que o presidente da República é eleito, em maioria absoluta, por 5 anos, em sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos portugueses residentes no território nacional e no exterior, podendo ser reeleito uma vez. Não há a figura do vice-presidente.

Interessante para nós, brasileiros, é o disposto no art. 124 da Constituição lusa: as candidaturas para a presidência são propostas por um abaixo-assinado de, no mínimo, 7.500 assinaturas de eleitores. Tal dispositivo acentua, sem dúvida, o caráter popular da eleição, garantindo uma independência (e uma possível convivência) com relação aos partidos. Agora, por exemplo, o PR vai conviver com um governo socialista.

Com base na Constituição e nas obras de Jorge Miranda e do próprio Marcelo Rebelo de Sousa, ambos meus mestres em Lisboa, as mais importantes atribuições do presidente da República Portuguesa, verdadeiro Chefe de Estado, são estas: promulgar as leis, podendo exercer o veto político e o veto por inconstitucionalidade; demitir o governo (1º Ministro e seu Gabinete); dissolver a Assembleia da República, que é o Legislativo unicameral; submeter a consulta popular (referendo) as questões de maior relevo nacional; pronunciar-se, oficialmente, sobre todas as emergências graves para a vida do país. É o clássico "poder moderador", que mostra a importância do presidente.

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*Artigo publicado no jornal Estado de Minas
em 28 de janeiro de 2016.
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*Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza é jornalista,
professor de Direito Constitucional e autor do livro "Direito Constitucional Comparado".  Editor-adjunto da Editora Del Rey.

 

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