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Direito a portabilidade numérica

A portabilidade numérica foi definida originalmente pela regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como "facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço".

segunda-feira, 24 de abril de 2006

Atualizado em 17 de abril de 2006 13:44


Direito a portabilidade numérica


Eduardo Hayden Carvalhaes Neto*


A portabilidade numérica foi definida originalmente pela regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como "facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço".


Tal facilidade permite que um determinado usuário de serviço de telecomunicações carregue consigo um "número de telefone" (Código de Acesso), mesmo naqueles casos em que modifique sua situação (troque de serviço, mude de área local e/ou escolha outra operadora). Em sua aplicação genérica, a portabilidade pode ser implementada em três diferentes categorias, combináveis entre si:

1) portabilidade entre serviços (determinando a portabilidade dentro de um único serviço - fixo ou móvel - ou entre diferentes serviços);


2) portabilidade entre operadoras (que permite que o Código de Acesso do usuário do serviço seja portado quando tal cliente migrar para a base de outra operadora); e, finalmente,


3) portabilidade geográfica (que viabiliza a faculdade de o usuário levar consigo o Código de Acesso que lhe foi atribuído quando migrar para outra localização geográfica).

A escolha da categoria adequada ao Brasil representa grande desafio, mas é percalço que necessariamente deverá ser superado. Em um futuro próximo, num cenário em que haja convergência dos serviços de telecomunicações, a portabilidade total será a mais adequada ou, até mesmo, necessária.


Entretanto, apesar da definição mencionada, o Decreto de Políticas Públicas de Telecomunicações (Decreto n.º 4.733/2003) definiu que a portabilidade, no Brasil, deverá ser implementada de uma maneira "mitigada" (ao menos em um primeiro momento): no Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC - telefonia fixa), nos casos de códigos geográficos (números comuns, de terminais fixos), a portabilidade a ser instaurada deverá garantir a faculdade de o usuário manter o número que lhe fora originalmente atribuído quando mudar de operadora de telefonia fixa, dentro de uma mesma Área Local (o Brasil possui atualmente cerca de 5.300 Áreas Locais de STFC), enquanto nos casos de códigos geográficos (conhecidos pelo prefixo "0800", "0500" e "0300", que permitem que usuários de qualquer local do país consigam acessar sem o uso de Código de Seleção de Prestadora e/ou Código de Área), a portabilidade deverá ser assegurada na mudança de operadora e/ou de Área Local do STFC, dentro do território brasileiro.


Como se percebe, a interpretação da ANATEL conferida ao artigo 7º do Decreto (que assegura, ainda, a diretiva de implementação de portabilidade na telefonia móvel), restringe um pouco o conceito originalmente fixado pela Agência em suas resoluções, pois a área de prestação do serviço será sim um caráter limitador da faculdade de se exercer a portabilidade numérica.


De qualquer maneira, a problemática que agora se enfrenta é a seguinte: os novos contratos de concessão de telefonia fixa, a serem assinados pela Anatel com as concessionárias brasileiras de STFC (Telefônica, Telemar, Brasil Telecom e Embratel) em 1º de janeiro de 2006, prevêem a portabilidade de Códigos de Acesso como direito dos usuários de tal serviço, sendo o desrespeito a essa faculdade reconhecido como infração administrativa, punível por meio de sanção.


Todavia, a portabilidade não é ainda uma realidade nacional, pois o mercado brasileiro de serviços de telecomunicações atualmente carece de regulamentação da matéria. Dependendo de como o assunto for tratado na prática, não só a criação de um Regulamento de Portabilidade de Códigos de Acesso (previsto literalmente com essa nomenclatura nos Contratos de Concessão mencionados) pode ser necessária à implementação dessa "facilidade de rede", mas também uma modificação no Plano de Numeração e nos respectivos Regulamentos de Numeração dos diferentes serviços. Além disso, seria necessária uma mudança na própria metodologia de administração e consignação de recursos de numeração, pois, como se sabe, atualmente tal processo leva em consideração a operadora, o serviço e a localização do usuário ao consigná-los, o que pode mudar radicalmente com a implementação da portabilidade.


A introdução da portabilidade numérica, já promovida em quase 30 países, costuma trazer benefícios ao ambiente de mercado, como (1) o aumento da competição; (2) a melhoria da qualidade dos serviços; (3) diminuição dos preços dos serviços de telecomunicações; (4) a perspectiva de melhor penetração para as novas operadoras (conhecidas como "entrantes"); tudo isso culminando no (5) desenvolvimento do mercado de serviços de telecomunicações. Todos esses argumentos, por si só, já demonstram a necessidade e urgência da sua discussão, que beneficiaria usuários e operadoras.


Tal discussão deve, necessariamente, sob o pretexto da adoção de solução razoável, envolver todos os interessados: órgão regulador, operadoras e usuários, vislumbrando cenários e metas de curto, médio e longo prazo. Além de adequada à implementação de modificações no cenário atual, essa atitude certamente diminuirá de maneira sensível os questionamentos judiciais no futuro.


Como qualquer novidade do setor, essa também envolve dificuldades consideráveis, tais como a definição de metodologia de custeio, a conciliação da portabilidade com o método de marcação ("discagem"), a conscientização dos usuários, a adoção de metodologia de atribuição (e, sobretudo, de administração) dos recursos de numeração, a coibição de práticas inibidoras de efeitos práticos da portabilidade e outras. Entretanto, como já ressaltado, essa é uma facilidade já encontrada em diversos países e que, dessa forma, pode ser verificada em um ângulo pragmático do assunto.


É primordial que um mercado de telecomunicações tão relevante dentro do cenário mundial quanto o brasileiro inicie as discussões logo, sob pena de se cair em contradição com as diretrizes estabelecidas pelo próprio governo, de se ficar em uma situação de atraso em relação a outros países e de, até mesmo, privar o usuário brasileiro de serviços de telecomunicações de benefícios palpáveis. Cabe lembrar que nos EUA, a introdução gradativa desse instituto foi determinada pelo Telecommunications Act de 1996 (sendo efetivamente implementada a partir de 1998), enquanto a União Européia colocou como meta a sua implementação pelos países-membros o mês de julho de 2003 (para países que passassem a integrar a União esse seria um pré-requisito). O procedimento adequado de implementação portabilidade deverá envolver não só o debate do assunto, como também a promoção de Consulta Pública e de Audiências para aprovação do teor da regulamentação.


A competição em tal mercado, se promovida de maneira responsável e adequada, tem todos os requisitos para tornar o ambiente saudável aos investidores e aos usuários. A competição certamente encontrará na portabilidade numérica uma grande aliada, ao acabar com um forte argumento de fidelização de clientes que não aqueles reconhecidos como legítimos pelo mercado (qualidade e preço). Provavelmente esse será um grande passo em direção à efetiva universalização dos serviços de telecomunicações.
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* Advogado do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves - Sociedade de Advogados

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