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Repatriar ou não repatriar, eis a questão

A lei 13.254/16, que cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, é mais uma tentativa de aumentar a arrecadação federal.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Atualizado em 10 de março de 2016 16:43

Depois de muita controvérsia, foi aprovada a lei 13.254/16, que cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Trata-se de mais uma tentativa de aumentar a arrecadação federal.

De maneira bastante resumida, a lei possibilita às pessoas físicas residentes e às jurídicas sediadas no Brasil regularizar recursos, bens e direitos que não tenham sido declarados ao Fisco ou nos casos em que as respectivas informações tiverem sido prestadas com omissão ou com incorreção em relação a dados essenciais.

A opção pelo RERCT tem os seguintes atrativos:

  • Carga tributária correspondente a 15% de IR, a título de ganho de capital, assim considerado o acréscimo patrimonial obtido pelo optante em 31/12/14, tomando por base a cotação do dólar norte-americano naquela data, fixada pelo BC em R$ 2,66, acrescido de multa de igual valor do imposto devido;
  • A remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias, além da eliminação de multas de mora, de ofício ou isoladas e demais encargos legais diretamente relacionados aos bens ou aos recursos repatriados, inclusive de penalidades aplicáveis pelo BC, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) ou outras entidades regulatórias; e
  • A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, de sonegação fiscal/previdenciária, bem como de alguns crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas e manutenção de depósitos não declarados, basicamente), além de outras situações comumente associadas aos crimes tributários (falsificação de documentos e uso de documentos falsos, além de falsidade ideológica).

O tema ganha especial importância em razão dos acordos internacionais celebrados pelo Brasil para intercâmbio de informações. Podemos citar, por exemplo, o acordo pelo qual os EUA enviarão ao Brasil informações a partir do período base de 2014 sobre contas bancárias mantidas por brasileiros em território norte-americano e vice-versa, em decorrência do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).

Somem-se a isso outros tantos acordos celebrados pelo Brasil para intercâmbio de informações para assistência mútua no âmbito tributário, como, por exemplo, aqueles firmados com Cayman Islands e Bermudas, ainda pendentes de aprovação pelo Congresso Nacional.

Outro ponto de destaque é a ampliação das informações prestadas eletronicamente à Receita Federal via e-Financeira (substituta da Dimof - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) e que indicará, por exemplo, os contratos de câmbio realizados pelo contribuinte.

O mesmo vale para o Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio), declaração que concentra todas as operações entre empresa brasileira e estrangeiros em decorrência de "importação" ou "exportação" de serviços ou intangíveis, que abrange, inclusive, os pagamentos feitos por uma subsidiária brasileira à matriz estrangeira a título de cost sharing.

Dessa forma, o RERCT acaba por se tornar uma possibilidade de regularização de uma séria de questões, evitando, assim, futuros questionamentos por parte do Fisco que possam surgir em decorrência do cruzamento automático de dados, ou a partir do intercâmbio de informações com outros países. O prazo para adesão ao RERCT será de 210 dias, a contar da regulamentação pela Receita Federal.

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*Cesar Moreno é sócio da divisão de consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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