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A recuperação judicial das concessionárias de serviços públicos: o caso da Oi

Respeitadas as opiniões em contrário, não há no ordenamento jurídico nenhum impedimento à concessão da recuperação judicial às concessionárias de serviços públicos de telefonia.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Atualizado em 29 de junho de 2016 16:06

O pedido de recuperação judicial da Oi, anunciado nesta semana, o maior já ajuizado no país (R$ 65 bilhões), traz a lume a discussão acerca da possibilidade legal de que as concessionárias de serviços públicos requeiram o benefício da Recuperação Judicial.

A celeuma em torno do cabimento jurídico da Recuperação Judicial para as concessionárias de serviços públicos existia desde a entrada em vigor da Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LREF (Lei 11.101/05), e foi reforçada após o advento da Medida Provisória 577, de 29/08/12, convertida na Lei 12.767/12, que expressamente vedou a concessão da recuperação judicial e extrajudicial às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, as quais, em dificuldades econômicas que possam comprometer a regular prestação dos serviços objeto da concessão, sujeitam-se a um regime de intervenção da ANEEL.

O fato é que, respeitadas as opiniões em contrário, não há no ordenamento jurídico nenhum impedimento à concessão da Recuperação Judicial às concessionárias de serviços públicos de telefonia.

O único artigo da Lei 11.101/05 que trata das concessionárias de serviços públicos é o art. 195, que estabelece que a falência das concessionárias de serviços públicos implicará na extinção da concessão, na forma prevista na Lei; que, no caso, é a Lei 8.987/95 (Lei de Concessões). A Lei 8.987/95 prevê a extinção da concessão pela decretação da falência da concessionária em seu art. 35, estabelecendo o retorno ao Poder Concedente dos bens reversíveis, privilégios e direitos transferidos à concessionária vinculados à prestação dos serviços públicos, e regendo a forma de continuidade da prestação destes serviços.

Se a Lei 11.101/05 prevê a falência, é porque possibilita a recuperação judicial e extrajudicial das concessionárias. Outra interpretação iria de encontro à mens legis (espírito da lei) da LREF, que é o de preservação da empresa e da atividade produtiva.

Dentro de um contexto de grave crise econômica como o ora atravessado pelo país, é louvável que se dê a oportunidade de recuperação econômica à Oi, com a preservação dos empregos de seus milhares de colaboradores em todo o país.

Mas é evidente que, neste processo de recuperação, o Poder Concedente (União Federal) e a ANATEL terão papel de protagonistas, e com certeza serão instados a se manifestar sobre a viabilidade do plano de recuperação a ser apresentado pela concessionária nos próximos seis meses.

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*José Alexandre Ferreira Sanches é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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