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Direitos de transmissão pela TV dos Jogos Olímpicos, na lei brasileira

O objetivo do presente texto é apresentar as regras relativas ao direito da radiodifusão e seu impacto na organização da transmissão dos jogos olímpicos principalmente pela plataforma televisão aberta e TV por assinatura.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Atualizado em 5 de agosto de 2016 16:32

O Brasil é o país sede dos jogos olímpicos. A tocha olímpica, símbolo da união entre os povos, percorreu diversas cidades brasileiras nas mãos dos atletas.

Os jogos olímpicos são o evento esportivo que será transmitido para, aproximadamente, 5 (cinco) bilhões de telespectadores pela televisão aberta e por assinatura, internet, e telefone celular, por mais de 105 emissoras de TV, para, mais de 200 (duzentos) países. Há a previsão da cifra de 4 (quatro) bilhões de dólares com receitas dos direitos de transmissão dos jogos olímpicos, nas plataformas de televisão aberta e por assinatura, internet e telefone celular, chega a superar.

Para além da importância econômica, os Jogos Olímpicos são relevantes na perspectiva da educação e cultura associados às mais diversas práticas esportivas. O seu legado é despertar a consciência quanto aspectos do corpo e da mente das pessoas. Afinal, os gregos ensinavam: mente sadia em corpo saudável!

Os Jogos Olímpicos são o maior evento desportivo mundial, com a união praticamente todos os povos do planeta e diversas culturas da humanidade. São mais de dez mil atletas de mais de duzentos países que participarão dos jogos olímpicos. A cobertura do evento esportivo será feita por 25 mil jornalistas, segundo noticia a imprensa.

Aqui, registre-se as origens dos Jogos Olímpicos, realizados na cidade de Olímpia, na Grécia, em homenagem aos deuses. Os gregos organizaram os jogos como forma de homenagem da humanidade aos deuses. Aos competidores vitoriosos o êxtase, aos vencidos a agonia da derrota. Como símbolo moderno dos jogos olímpicos, os cincos anéis interligados que identificam os cinco continentes do planeta: América, Europa, Ásia, África e Oceania. O evento em si é símbolo da união fraterna entre os povos.

Para viabilizar a realização da transmissão dos jogos olímpicos, foram feitos investimentos na infraestrutura de telecomunicações, principalmente na capacidade da rede móvel. Também, foram realizados investimentos em redes de fibra óptica, bem como em soluções de rede de comunicações digitais.

A lei 13.284/16 trata das medidas relativas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Especificamente, a referida lei trata das regras para acesso aos locais oficiais, da captação de imagens e sons e radiodifusão.

Daí o objetivo do presente texto em apresentar as regras relativas ao direito da radiodifusão e seu impacto na organização da transmissão dos jogos olímpicos principalmente pela plataforma televisão aberta e TV por assinatura.

A Lei dos Jogos Olímpicos reconhece que o Comitê Olímpico Internacional (COI) e o Comitê Paraolímpico Internacional são os titulares exclusivos e beneficiários de todos os direitos, títulos e interesses relacionados à imagens e aos sons dos eventos oficiais. Estes direitos incluem as faculdades de usar, explorar, negociar, autorizar e proibir o uso das imagens e sons e os direitos de capturá-los, gravá-los, reproduzi-los, transmiti-los, exibi-los ou disponibilizá-los.

Em razão do direito à proteção à marca dos jogos olímpicos, com reserva da exclusividade de direitos, há uma série de restrições à atividades de marketing e publicitária por pessoas que não têm o direito à exploração da marca comercial.

Além disto, somente o Comitê Olímpico Internacional (COI) e IPC (Comitê Paraolímpico Internacional) têm o direito de autorizar a captação de imagens ou sons de qualquer evento oficial, inclusive em relação aos representantes de imprensa.

Também, na referida lei dos jogos olímpicos, há previsão de que a transmissão, a retransmissão e a exibição, para fins comerciais, por qualquer meio de comunicação, em todos os formatos disponíveis, inclusive pela internet, de imagens ou sons dos eventos oficiais somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização escrita do Comitê Olímpico Internacional (COI) e do Comitê Paraolímpico Internacional.

Mas, o COI e o IPC são obrigados a disponibilizar flagrantes de imagens dos eventos oficiais aos veículos de comunicação, interessados em sua retransmissão, inclusive pela internet.

Nesta hipótese legal de cessão do direito à retransmissão dos Jogos Olimpicos, deve-se observar as seguintes condições: i) a retransmissão deve ser destinada à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, havendo a proibição da associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção publicidade ou atividade de marketing; ii) a definição de sons e imagens deverá ser de maior padrão de qualidade disponível, garantindo-se, no mínimo, a resolução em televisão de alta definição (HDTV); iii) os veículos de comunicação interessados comunicarão ao COI, ao IPC ou às pessoa por eles indicadas, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos Jogos Olímpicos e Jogos Paraolímpicos, a intenção de acesso a conteúdo dos flagrantes de imagens dos eventos oficiais; iii) a retransmissão de sinais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ocorrerá somente na programação dos canais e nos meios disponíveis exclusivamente no território nacional.

Uma vez obtida a autorização, os veículos de comunicação não poderão: i) organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do 1º, do art. 13; ii) explorar comercialmente o conteúdo fornecido nos termos do §1º, inclusive em programas de entretenimento, documentários e sítios da internet ou por qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

Além disto, a referida lei dos jogos olímpicos dispõe que o conteúdo disponibilizado aos radiodifusores de sons e imagens solicitantes poderá ser por eles distribuído para suas retransmissoras, as quais se submetem às condições do art. 13 e 14.

O Comitê Olímpico Internacional (COI) e o Comitê Paraolímpico Internacional devem preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados os flagrantes dos principais momentos dos eventos oficiais, observando-se os limites mínimos diários de: i) seis minutos das cerimônias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos; ii) 21 (vinte e um) minutos das competições desportivas realizadas a cada dia.

Por outro lado, há a regra legal no sentido de que o veículo de comunicação interessado não pode exceder o limite máximo diário de exibição de 15 (quinze) minutos das imagens por ele escolhidas nos flagrantes dos eventos oficiais de que trata o §1º do art. 13. Daí a restrição ao direito à informação por parte da empresa de comunicação que não detém os direitos oficiais sobre a transmissão dos jogos olímpicos.

Também, a lei dispõe que as imagens das cerimônias de premiação e de entrega de medalhas com a participação de atletas brasileiros deverão ser disponibilizadas pelas entidades organizadoras com, no mínimo, 90 (noventa) segundos de duração, os quais serão computados no limite referido no §3º.

Enfim, a Lei dos Jogos Olímpicos retrata a organização de evento histórico transmitido para de bilhões de pessoas ao redor do mundo. A lei contém as regras relativas ao direito à radiodifusão de sons e imagens, bem como os limites ao direito à informação sobre a cobertura jornalística dos jogos. É mais um tema que integra o direito das comunicações, objeto de merecida análise jurídica.

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*Ericson M. Scorsim é advogado da Meister Scorsim Advocacia e consultor em Direito Público, especializado em Direito das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFPR. Autor do Ebook Direito das Comunicações.

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