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Terrorismo à brasileira

A incansável busca por segurança não pode tudo, nem tem o condão de tudo legitimar.

domingo, 14 de agosto de 2016

Atualizado em 12 de agosto de 2016 11:05

Existem diferentes formas de se ler as notícias sobre as primeiras prisões relativas ao terror no Brasil. Um grupo de pessoas, identificado como organizações estrangeiras ligadas ao terror, restou preso acusado pela nova lei antiterrorismo brasileira. Quais as lições disso decorrentes?

Poder-se-ia, inicialmente, dizer de uma eficácia das autoridades nacionais, que estão em busca de maior segurança nas Olimpíadas. Em termos preventivos, não pouparam nem mesmo aqueles que, em tom alegado de fanatismo, pretendiam aprender artes marciais ou, mesmo, comprar armas para, futuramente, poderem cometer crimes. Essa, uma visão baseada na segurança.

Entretanto, a incansável busca por segurança não pode tudo, nem tem o condão de tudo legitimar. Desde um ponto de vista crítico, outro, talvez, possa ser o entendimento. É de se verificar, assim, algumas incongruências da lei 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplinou os crimes de terror. Em primeiro lugar, existe um leque de interpretação absolutamente vasto no conceito do que se pode ter por terrorismo. Segundo o art. 2º da mencionada norma, tem-se que "o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública." Atos de terrorismo, portanto, poderiam ser vários, como guardar ou portar explosivos, ameaçar pessoas, serviços e mecanismos cibernéticos, de transporte, entre tantos.

Graças ao temor de que a referida norma fosse utilizada contrariamente a movimentos sociais, foi expresso que ela "não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei."

A lei, em verdade, distanciou-se de muitos entendimentos sobre o que seria terrorismo. "Atos que causem terror" é de uma profundidade rasteira e bem pode gerar confusões hermenêuticas perigosas. Trata-se de uma nova modalidade de antecipação de tutela penal bastante problemática. Não mais se espera a ocorrência de um dano efetivo, mas a simples ocorrência prévia e abstrata já configura um crime. Veja-se o art. 3º da lei, que tipifica como crime punível com penas de reclusão de 5 a 8 anos e multa, o fato de se "promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista". Essa, aliás, uma das acusações dos jovens recentemente presos. Seria de se sustentar, por alguns, que isso preveniria o crime. Pode até ser verdade, mas a que custo? Ou pior, o que seria integrar organização terrorista? Isso se perfaria com um juramento feito pela rede mundial de computadores?

O fato de "realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito", modalidade diferencial do delito tentado, também é criminalizado no art. 5º, com as penas correspondentes ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. A questionável legitimidade dessa incriminação põe em dúvida a própria seriedade da nova previsão legal. Deve-se recordar que a Lei da Copa - lei 12.663, de 5/6/12, também continha aberrações penais, como imitar símbolos oficiais da Fifa (art. 30) ou realizar marketing de emboscada (art. 33). A diferença é que, agora, não se trata de lei temporária. Alguns dos problemas hoje sentidos, em um momento de Olimpíadas, talvez se assemelhassem a construções penais duvidosas, como as vistas no Estatuto do Torcedor (lei 10.671, de 15/5/03), que prevê, por exemplo, em seu art. 41-B, § 1º, I, que é crime punível com reclusão de 1 a 2 anos e multa "promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento". Sem dúvida, no entanto, quer pelas sanções, quer pela possibilidade de aplicação, a Lei Antiterror é bem mais severa e potencialmente perigosa.

Deve-se ter em conta que a liberdade se contrapõe, em certa medida, a uma expectativa de segurança. No entanto, não é fazendo leis ou dando interpretações mais severas do que o necessário, que se pode imaginar a solução do problema. Talvez, a tipificação do terror seja necessária. O seu custo, e a sua dimensão, no entanto, devem ser melhor sopesados.

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*Renato de Mello Jorge Silveira é professor titular e vice-diretor da Faculdade de Direito da USP, advogado, diretor da Escola Paulista de Advocacia do  IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.





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