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Novo CPC e a propriedade industrial: afinal, qual o prazo para as partes e o INPI contestarem as ações de nulidade de patente, de desenho industrial e de registro de marca?

Dando sequência à análise dos impactos da lei geral na lei especial, a proposta deste artigo é tentar responder duas questões pontuais e polêmicas.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Atualizado às 16:17

As alterações do novo Código de Processo Civil (NCPC) impactam diretamente a área da propriedade industrial. Aliás, já tivemos a oportunidade de examinar alguns reflexos do NCPC nesse segmento (dever de fundamentação nas ações de marca; sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra tutela provisória; mediação na administração pública e nas ações de PI, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); estabilização da tutela antecedente; possibilidade de julgamento parcial do mérito das ações afetadas pelo IRDR, entre outros).

Dando sequência à análise dos impactos da lei geral na lei especial, a proposta deste artigo é tentar responder duas questões pontuais e polêmicas.

A primeira reside em saber como deve ser contado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na lei 9.279/96 (LPI) para o réu titular do direito contestar as ações de nulidade de patente, de desenho industrial e de registro de marca. Em dias úteis (art. 219 do NCPC) ou em dias corridos?

A segunda se refere ao prazo do INPI para contestar tais demandas, já que o NCPC aboliu o prazo "em quádruplo" para contestar previsto no CPC/73 (art. 188), estabelecendo o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da União, Estado, Município e respectivas autarquias (art. 183). Será, então, de 30 (trinta) dias úteis o prazo de contestação do INPI, enquanto a parte gozará de 60 dias (sejam úteis ou corridos)?

Nesse momento ainda inicial de sedimentação do NCPC, não temos a menor pretensão de exaurir o tema, mas apenas jogar luzes na discussão, tentando minimizar as controvérsias até que eventual alteração legislativa equacione a antinomia ou a jurisprudência possa, finalmente, pacificar o assunto, o que é fundamental para a segurança jurídica.

Inicialmente, vale destacar que a LPI estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o titular do direito contestar as ações de nulidade de patente, de desenho industrial e de registro de marca:

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

Como se vê, os dispositivos não mencionam o INPI, mas apenas o "réu titular da patente" e o "réu titular do registro". Em outras palavras, nada se fala sobre o prazo do INPI.

Importante destacar que o NCPC não derrogou qualquer dispositivo da LPI, sendo certo, ainda, que, embora a lei especial não mencione, aplicam-se subsidiariamente aos litígios de propriedade industrial os dispositivos da Lei de Ritos, o que, aliás, se depreende da própria redação do artigo 207 da LPI.

Quanto à sistemática de contagem dos prazos da LPI, o artigo 221 dispõe que "os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa."

Até a vigência do NCPC, não havia qualquer discussão quanto à forma de contagem dos prazos processuais previstos na lei especial, pois o CPC/73 - aplicado subsidiariamente - estabelecia que "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados" (art. 178).

Assim, via de regra, excluía-se o dia do começo (que somente começava a fluir no primeiro dia útil) e incluía-se o do vencimento, prorrogando-se o dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente, caso esse vencesse em feriado ou em dia que fosse determinado o fechamento do fórum, ou, ainda, quando o expediente restasse encerrado antes da hora normal (art. 184).

Ocorre que o NCPC aboliu a expressão prazo "contínuo", passando a prever que "na contagem [apenas dos prazos processuais] de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 219, caput e § único).

Assim, surge a dúvida: o prazo de 60 dias da LPI deve ser computado em dias úteis ou em dias corridos?

Entendemos que deve ser contado em dias corridos. Primeiro, porque a LPI é uma lei especial e, nesse particular, prevalece sobre a norma geral (art. 2º, § 2º, da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro). Segundo, porque a LPI foi editada sob a vigência do CPC/73, época em que o prazo "contínuo" era compreendido como sendo aquele contado em "dias corridos". Terceiro, porque um dos cânones do NCPC é a duração razoável do processo (art. 4º), de modo que eventual prazo de 60 dias úteis para o titular do direito contestar as ações de nulidade poderia, na prática, representar aproximadamente três meses, o que não se afigura razoável.

Nosso pensamento, inclusive, está em linha com vários processualistas que já se manifestaram quanto à inaplicabilidade da contagem do prazo em dias úteis no processo penal, no processo do trabalho, no processo eleitoral e no processo administrativo1, cujas leis, assim como a LPI, preveem que os respectivos prazos são contínuos.2 A propósito, vale conferir o recente voto do Ministro Celso de Mello no HC 134.554/SP.3

É possível que se sustente que prazos contínuos não significam necessariamente uma contagem em dias corridos, e sim uma contagem sequencial, ininterrupta, à luz da unidade de referência prevista pelo legislador (o que, no caso do NCPC, seria dias úteis). Em nosso entendimento, contudo, trata-se de filigrana semântica incapaz de turvar os argumentos acima expostos.

Mas e quanto ao prazo de contestação do INPI? Até a vigência do NCPC, o INPI, assim como o titular do direito, tinha o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar sua resposta. Isso decorria de uma intepretação sistemática dos artigos 297 e 188 do CPC/73. Havia, portanto, isonomia, provavelmente observada pelo legislador da LPI ao fixar o prazo do titular do direito em 60 dias.

No entanto, com o advento do NCPC, os prazos dos entes públicos e autarquias passarão a ser em dobro, incluindo-se todas as manifestações processuais (art. 183), o que significa que o prazo de contestação do INPI (não fixado expressamente na LPI) passará a ser de 30 dias úteis (arts. 335 c/c 183).

Essa constatação gera, por si só, alguma perplexidade, pois um dos princípios basilares da Constituição Federal e do NCPC é a isonomia (arts. 5º da CF e 7º do NCPC). Com efeito, a Lei de Ritos determina expressamente que será assegurada às partes "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

Nesse contexto, seria importante uma alteração de lege ferenda para equiparar o prazo do INPI aos das partes, garantindo, assim, a paridade de armas e a isonomia.

De lege data, porém, é difícil supor que o prazo das partes tenha sido "sumariamente" reduzido para 30 (trinta) dias úteis ou que o prazo do INPI tenha sido automaticamente majorado para 60 (sessenta) dias corridos. Não há base legal para tal interpretação, sobretudo por se tratar de prazo fixado em lei especial não revogada pelo NCPC.

Não concordamos com a tese de que os dispositivos 57, § 1º, e 175, § 1º, da LPI teriam sido tácita e indiretamente revogados pelo NCPC, por suposta incompatibilidade entre os sistemas, como, aliás, vem sendo defendido por alguns doutrinadores de renome, por quem nutrimos apreço e admiração4. Também não prestigiamos a ideia de que o prazo de defesa do INPI seja de 30 (trinta) dias e do titular do direito de "15 ou 30 dias, respectivamente para processos virtuais ou físicos", seja por absoluta falta de previsão legal, seja por flagrante insegurança jurídica.

Sob outro prisma, eventual alegação de violação à duração razoável do processo (art. 4º do NCPC), apesar de sedutora, não se sustenta, uma vez que a letargia dos processos judiciais não se deve ao prazo destinado à manifestação das partes, e sim ao tempo "morto" em que o caso fica paralisado em cartório, aguardando providências burocráticas, ou mesmo na fila de julgamento em primeiro grau e nos tribunais. Convenhamos, o apego à celeridade não pode, como um "passe de mágica", apagar um prazo previsto em lei especial (não revogada expressamente).

É bem verdade que, com as facilidades do processo eletrônico, o prazo de 60 dias pode ser considerado excessivo, mas também não é de todo exagerado, pois as ações de nulidade de patente e de desenho industrial, por exemplo, são complexas, trabalhosas e invariavelmente demandam a contratação de pareceres para embasar a parte técnica.

Em nosso entendimento, a solução mais pragmática, até que ocorra eventual alteração legislativa ou o enfrentamento do tema pelos tribunais, é o juiz, com base no artigo 139, VI, do NCPC "dilatar o prazo processual", já fazendo constar no mandado de citação/intimação do INPI que o prazo da contestação será de 60 (sessenta) dias corridos.

Como não se trata de redução de prazo peremptório - o que é vedado ao juiz sem anuência das partes (art. 222, § 1º) -, mas sim de dilatação de um prazo processual, não vemos qualquer óbice para o magistrado, à luz do princípio da cooperação (art. 6º - deveres de esclarecimento e prevenção) e da isonomia (art. 7º), adotar a medida, evitando prejuízos para a autarquia.

Em resumo, as matérias são altamente controvertidas, mas já podemos caminhar, ainda que timidamente, na tentativa de buscar um norte interpretativo ou, ao menos, sugerir medidas para que os jurisdicionados não sejam prejudicados nesse momento de consolidação do NCPC.

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1 SOUZA, Artur César. Aplicação subsidiária do novo CPC ao processo administrativo. in Revista de Processo, ano 41, vol. 256, junho/2016, p.441-454

2 Art. 798 do Código de Processo Penal - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Vide também a recente decisão

Art. 775 da CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Vide também o artigo 2º, III, da IN 39/2016.

Artigo 16 da LC 64/90 - Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 66 da Lei nº 9.784/1999 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (...)

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Obs: a exceção é o artigo 62 da referida lei, que fala em cinco dias úteis para as partes apresentarem alegações sobre o recurso.

3 A discussão versava sobre o prazo do Agravo Interno (5 ou 15 dias) em matéria processual penal. Foi reconhecido que o prazo é de 5 dias (conforme Lei 8.038/90) e restou afastada a regra do art. 219 do NCPC, prestigiando-se a contagem de forma contínua (art. 798 do CPP).

4 RORIZ, Liliane. O Novo CPC e o prazo para contestar a ação de nulidade de direito de propriedade industrial. In Revista da ABPI, nº 141, mar/abr 2016, p. 58-61.
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*Marcelo Mazzola é sócio de escritório Dannemann Siemsen Advogados.

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