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Perspectiva Didática dos Tratados Internacionais

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Atualizado em 3 de novembro de 2016 10:06

Tratado é o termo genérico usado para designar Convenções, Pactos, Cartas e demais acordos internacionais. Segundo a Convenção de Viena, de 1969, os tratados internacionais são pactos firmados entre Estados Soberanos, na forma escrita e constituem a principal fonte de obrigação internacional. São atos de consenso, aplicados apenas àqueles Estados que consentiram com sua adoção.

No entanto, com a nova ordem mundial e a fragilização das fronteiras nacionais, os tratados ganharam novas dimensões. Um exemplo disso está no caso do general Augusto Pinochet, que governou o Chile entre 1973 e 1990, com mãos-de-ferro. Embora com status e imunidade de parlamentar, Pinochet foi acusado por um magistrado espanhol de assassinato, sequestro e tortura de opositores políticos, no Chile e fora dele, em 1998, tendo de responder pelas acusações, em Londres, onde passava por tratamento médico. Essa decisão aponta um avanço contra a cristalização da impunidade.

Os Estados contraem obrigações internacionais no livre e pleno exercício de sua soberania e, uma vez que o tenham feito, não podem invocar dificuldades de ordem interna ou constitucional para justificar o seu não-cumprimento. Assim, uma parte que não pode argumentar existirem disposições de seu direito interno como justificativa para não cumprir o tratado.

Segundo a Constituição brasileira, compete ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, que ficam sujeitos a referendo do Congresso Nacional. O Poder Executivo faz as negociações e conclui o processo de formação dos tratados, com a assinatura do presidente. Mas a celebração do acordo depende de sua posterior apreciação e aprovação pelo poder Legislativo.

Ao ratificar um tratado, o Estado assume a obrigação de respeitar e garantir os direitos reconhecidos pelo texto a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, assim como adaptar sua legislação ao estabelecido tratado. Assume ainda a obrigação de assegurar que suas autoridades não tomem medidas contrárias ao disposto no tratado e de colocar recursos jurídicos efetivos à disposição de toda pessoa que se sinta violada em seus direitos.

A CF acolhe os tratados internacionais em nosso ordenamento jurídico afirmando no, 2º do art. 5º:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A Constituição passa assim a contribuir aos tratados internacionais a natureza de norma constitucional.

Entre os principais tratados internacionais de que o Brasil é signatário está na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pala Resolução 217 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil na mesma data. Nosso país vem evoluindo na regulamentação e consolidação de leis que garantem direitos humanos fundamentais a todos os seus cidadãos.

Outros tratados relevantes, assinados pelo Brasil, são o Tratado de Assunção firmado em 26/3/91 para a constituição de um Mercado Comum entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai; a Agenda 21, assinada no dia 22/4/92 em decorrência da Conferência da ONU para o Meio Ambiente realizada no Rio de Janeiro, estabelecendo diretrizes para a obtenção do desenvolvimento sustentável e para a proteção do meio ambiente; e a Convenção de Haia, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, firmada em 29/5/93.


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*Carlos Miguel C. Aidar é fundador do escritório Aidar Advogados.

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