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A pensão civil da filha solteira (lei 3.373/58) e o novo entendimento do TCU - Acórdão 2.780/2016 - TCU - Plenário

Em recente acórdão, 2.780/16, o Plenário do TCU, ordenou que os órgãos responsáveis pelo pagamento de pensões especiais instituídas por ex-servidores da Administração Pública Federal em favor de filhas maiores solteiras, com base na lei 3.373/58.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Atualizado em 2 de fevereiro de 2017 12:40

Em recente acórdão, 2.780/16, o Plenário do TCU ordenou que os órgãos responsáveis pelo pagamento de pensões especiais instituídas por ex-servidores da Administração Pública Federal em favor de filhas maiores solteiras, com base na lei 3.373/58, intimem as aludidas pensionistas para que se manifestem acerca de possíveis irregularidades, nesse sentido:

Uma dessas supostas irregularidades apontadas pelo TCU é o pagamento da pensão para filhas maiores e solteiras que não mais possuam dependência econômica com o instituidor da pensão, entendimento sumulado pela Corte de Contas no enunciado 285 , e que, na visão do TCU, estaria em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, da lei 3.373/58.

Ocorre que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente a data do óbito do instituidor da pensão, vejamos:

Nesse contexto, a pensão concedida nos termos da lei 3.373/58, no tocante a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos assim dispunha, in verbis:

Note-se, portanto, que, de acordo com a legislação de regência, o único fato capaz de retirar a pensão da filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, é a ocupação de cargo público permanente, nada dispondo o aludido diploma legal quanto a impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda.

Assim sendo, verifica-se que, com a devida vênia, o TCU está criando novo impeditivo (necessidade de comprovação de dependência econômica) para continuidade do pagamento da pensão por morte não previsto na legislação de regência.

É certo que essa conduta não se mostra adequada, uma vez não compete ao interprete da norma inovar em relação aos seus termos, isto é, "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir", reiteradamente aplicado pelos Tribunais Pátrios , "PORQUE NÃO E LICITO AO INTERPRETE DISTINGUIR ONDE O LEGISLADOR NÃO DISTINGUIU (RE 71284, Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 27/04/1973, DJ 28-09-1973 PP-07211 EMENT VOL-00923-01 PP-00281).

No mesmo sentido pede-se vênia para citar os seguintes acórdãos, mutatis mutandis:

Dessa forma, fica claro que não pode ser utilizado o critério dependência econômica com o instituidor da pensão para manutenção do seu pagamento das pensões concedidas com fundamento no artigo 5º da lei 3.373/58, uma vez que a legislação em questão não estabelece o aludido requisito.

Não bastasse isso, ainda que seja considerada válida a nova interpretação firmada pelo TCU no acórdão 2780/16 - TCU, é certo que essa interpretação não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no artigo 5º lei 3.373/58, uma vez que nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da lei nº 9.784/99, é vedada aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, nesses termos:

Nesse sentido, já decidiu inclusive o próprio TCU, vejamos:

Assim sendo, ficam claros os equívocos cometidos pelo TCU, sendo certo que a dependência econômica com o instituidor da pensão não pode ser utilizada como critério para fins de manutenção do pagamento das pensões concedidas com fundamento no artigo 5ºda lei 3.373/1958, devendo ser ressaltado que os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira e não ocupar nenhum cargo público.
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1. Sumula TCU 285 "A pensão da lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da lei 8.112/90.

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*Odasir Piacini Neto é advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, especialista em Direito Previdenciário.

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