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Assunção de competência no Direito Empresarial

O Judiciário e operadores do Direito devem repensar o quesito da eficiência quanto a recursos e matérias perante o Judiciário, auxiliando na agilidade do retorno do Estado ao caso levado a seu crivo.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Atualizado às 08:49

I. INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil atual, dentre outros pontos positivos e uniformidades, prevê a possibilidade de ser arguida a devida assunção de competência, que é um instituto processual utilizado para provocar a alteração da competência funcional de órgão fracionário que, em tese, seria o primeiro órgão competente para avaliar e julgar certo recurso, processo de competência originário ou remessa necessária.

Com tal instituto, a competência poderá ser alterada para um órgão colegiado de maior composição, fornecendo uma análise colegiada e maior segurança jurídica ao caso levado ao crivo do Judiciário, devendo automaticamente tal processo ser isolado e, sem dúvidas, corresponder à situação fática de relevante ou importante questão de Direito com repercussão social e coletiva. O cerne principal é demonstrar a relevância de determinado tema, chamando assim a atenção do colegiado de julgadores.

Longe de nós, juristas e operadores do Direito, entender que o julgamento do nobre relator é insuficiente ou incoerente, dado que o mesmo sem dúvidas possui expertise apurada, mas sendo levado tal demanda ao crivo do plenário para julgamento coletivo, certamente haverá um debate filosófico de maior escala, o que é produtivo dado vários especialistas opinando.

Com tal análise colegiada e após definição via acórdão, o que for efetivamente decidido (positivo ou não ao requerente) será considerado um precedente que vinculará todos os órgãos daquele tribunal, que não poderá decidir de modo distinto em outro processo com conteúdo análogo, justamente para delimitar o Direito levado ao crivo judicial. Por isso, alertamos para que todas as empresas estejam sempre atentas as matérias que podem vir a gerar impacto no negócio, adotando um condão preventivo e analítico.

Não podemos considerar tal instituto uma trava sistêmica, entretanto, temos que realmente apontar a necessidade de tal arguição em demandas envolvendo o Direito Empresarial e que carecem de tal ponto, pois justamente quando falamos e abordamos o Direito Empresarial e Consumidor, temos que, fatalmente, os processos possuem ligações estreitas e, nesse sentido, não faz sentido termos diversos recursos futuros que abordem o mesmo tema. Isso pode ser evitado pelas pessoas jurídicas, ao adotar uma precaução no quesito de gestão comercial e processo civil.

O Judiciário e operadores do Direito devem repensar o quesito da eficiência quanto a recursos e matérias perante o Judiciário, auxiliando na agilidade do retorno do Estado ao caso levado a seu crivo.

Objetivamente tratando, se o patrono da pessoa jurídica (parte nos autos) entender que existe uma matéria conflitante (que poderá vir a abarcar volume exacerbado de ações e recursos futuros) e, que existe possibilidade de intentar certo recurso para unificar e rediscutir (alinhar) as matérias do processo (evitando o aumento de ações), torna-se prudente perquirir a assunção de competência.

No mesmo sentido, agindo as empresas com caráter preventivo na esfera do contencioso, ao perceberem uma ação que poderá gerar uma válvula de escape para demais litigantes em sentido idêntico de ações judiciais, poderão ao nosso entendimento incitar referida assunção de competência, requisitando por tal meio uma decisão colegiada e com maior profundidade.

Após unificar as decisões por intermédio do instituto de assunção de competência, automaticamente teremos maior agilidade do Poder Judiciário e Segurança Jurídica, pois o litigante já saberá o entendimento dos tribunais e juristas sobre determinado assunto.

Nesse viés, trazemos uma reflexão sobre tal instituto e abrangência na seara empresarial, bem como, o nosso intuito direto quanto a urgência em antecipar avalanche de recursos e processos, para evitar futuro congestionamento do Poder Judiciário, incidentes de resolução de demandas repetitivas e, ainda, recursos afetados por objeto de repetição, que aguardarão anos e anos para um julgamento, que muitas vezes será também objeto de visão política e econômica (dado alguns pontos importantes, tais como, milhares de ações paradas).

Assim, agir com precaução e com caráter preventivo, pode ser interessante para os entes empresariais com dúvidas jurídicas sobre produtos ou serviços comercializados, trazendo segurança jurídica e possibilidade de produzir um balanço empresarial e política de provisionamento mais assertivos.

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*Douglas Belanda é advogado Corporativo em São Paulo/SP. Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. Foi Membro da Comissão de Instituições Financeiras e Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.

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