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Os grandes geradores de resíduos e a inconstitucionalidade da lei distrital 5.610/16

A legislação em questão vem criando muitas discussões e algumas polêmicas, em especial entre os donos de estabelecimentos comerciais do DF, os quais serão diretamente atingidos pelas disposições da citada norma.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Atualizado às 07:41

Em 19 de fevereiro de 2016, foi publicada a lei distrital 5.610/16, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

A legislação em questão vem criando muitas discussões e algumas polêmicas, em especial entre os donos de estabelecimentos comerciais do DF, bares e restaurantes, os quais serão diretamente atingidos pelas disposições da citada norma.

De acordo com o diploma legal em análise, artigo 3º, inciso I c/com art. 2º. inciso II, o conceito de "grandes geradores" é o seguinte:

Por sua vez, o decreto distrital 37.568/16, que regulamenta a lei 5.610/16, em seu artigo 2º, incisos I e II, estabelece os conceitos de grandes geradores e de resíduos sólidos indiferenciados, vejamos:


Prosseguindo na análise dos citados diplomas legais, depreende-se da redação do artigo 4º da lei distrital 5.610/16 e do artigo 5º do decreto distrital 37.568/16, que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal não mais realizará a coleta e transporte dos resíduos indiferenciados gerados por parte dos ditos "grandes geradores", nesses termos:


Note-se, portanto, que a legislação em comento transferiu uma das competências do SLU do DF para os ditos "grandes geradores" os quais, a partir da vigência da aludida norma, passarão a ser responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos por eles gerados, limitando a competência do SLU em relação a esses "geradores" a 120 (cento e vinte) litros de resíduos sólidos indiferenciados.

Essa mudança instituída pela lei distrital 5.610/16 e pelo seu decreto regulamentar, altera, inequivocamente, parte das atribuições do SLU do DF, reestruturando-o, uma vez que, conforme expressamente estabelece o artigo 4º, incisos I, II e III da lei 5.275/13, que dispõe sobre o SLU, essa competência transferida aos particulares era da aludida autarquia, vejamos:


Ocorre que as leis distritais que disponham sobre a reestruturação e atribuições das secretarias de governo, órgão e entidades da administração pública do DF são de inciativa privativa do Governador. Nesse sentido estabelece o artigo 71, §1º, inciso IV da LO do DF, in verbis:


No caso em análise, essa disposição da LO do DF foi ignorada por parte da CL/DF, uma vez que a autoria do projeto de lei que deu origem a lei distrital 5.610/16 é do deputado Joe Valle, ficando nítido, portanto, o vício formal de inconstitucionalidade de que padece a legislação em questão.

Outra situação estabelecida pela lei distrital 5.610/16 que nos parece absolutamente incorreta é o fato de que, apesar de transferir para o particular a responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos, o referido diploma estabelece que "os grandes geradores", para execução de atividades de gerenciamento, poderão celebrar contratos apenas com: empresas cadastradas pelo SLU ou com o próprio SLU, os quais serão remunerados por preços públicos, é o que dispõem os artigos 4º e 5º parágrafo §2º, litteris:


Antes de adentrarmos no aspecto legal da norma, vale ressaltar a incongruência por ela estabelecida, uma vez que, transfere-se para o particular a responsabilidade por um serviço público de competência do SLU para, na sequência, obrigá-lo a contratar o próprio SLU para prestação do serviço.

Ora, além de incongruente, a medida em questão nos parece consistir verdadeira expropriação em desfavor do particular, que terá de pagar para o Estado um serviço o qual já é remunerado mediante o pagamento da Taxa de Limpeza Urbana - TLP.

Quanto ao cadastramento das empresas para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos para os "grandes geradores" os artigos 17 a 19 assim dispõe:


Ao nosso sentir, a prestação do serviço de coleta e transporte por empresas privadas, em verdade nítida concessão de serviço público, não poderia se dar por procedimento de cadastramento tão simples, mas sim mediante processo licitatório, sob pena de flagrante violação ao artigo 175 da CF que assim dispõe:


Assim sendo, entendemos que a lei distrital 5.610/16 possui diversos vícios de constitucionalidade, sendo certo que suas disposições e os efeitos delas decorrentes são plenamente passíveis de questionamento no âmbito judicial.
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*Odasir Piacini Neto é advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.

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