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Juizado especial cível - Decisão favorável ao fornecedor - Má-fé do consumidor

Ricardo Kobi da Silva e Alexandre Gaiofato de Souza

Cabe às empresas que se utilizam da internet para comercializar serviços e produtos, se valer de informativos em seus sítios eletrônicos, além de contrato redigido de forma clara e objetiva, com todas as informações úteis disponibilizadas ao consumidor.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Atualizado em 12 de abril de 2017 11:34

O uso da internet é cada vez mais frequente na vida das pessoas, seja para pagamento de contas, evitando-se filas em agências bancárias, seja para aquisição de serviços e/ou produtos, disponibilizados na rede mundial de computadores.

São inúmeras as empresas que disponibilizam seus produtos e serviços para vendas através da internet e, consequência disso, o consumidor se depara, por vezes, com empresas idôneas e inidôneas, ou seja, empresas cumpridoras de suas obrigações e empresas que enganam pessoas através dos computadores, respectivamente.

Por esse motivo, cabe a pessoa que pretende adquirir bens e serviços pela rede mundial de computadores, realizar vasta pesquisa sobre a empresa que pretende contratar, adotando cuidados redobrados para não sofrer prejuízos decorrentes de produtos e/ou serviços adquiridos pela internet.

Para amparo do consumidor diante de empresas que não cumprem com suas obrigações, existe o CDC, o qual confere a pessoa lesada inúmeras garantias, e até indenizações por danos morais.

Entretanto, há quem se utiliza dessas garantias para auferir lucros em detrimento de empresas sérias que cumprem fielmente com suas obrigações, porém, por vezes, são vítimas de pessoas mal-intencionadas que, através de ações propostas perante o Juizado Especial Cível, visam simplesmente a possibilidade de serem indenizadas, sob frágeis alegações de terem sofrido supostos danos morais.

Através de recente decisão judicial obtida pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, o nobre juiz do XII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0032697-71.2016.8.19.0208, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL FORMULADO POR CONSUMIDOR EM FACE DE EMPRESA FORNECEDORA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INTERNET, por entender que o consumidor poderia ter resolvido a questão administrativamente.

No presente caso, trata-se de empresa fornecedora de produtos automotivos comercializados pela internet, a qual disponibilizou ao consumidor todas as formas e maneiras de solução do pequeno suposto problema noticiado, entretanto, este preferiu ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, visando unicamente o recebimento de verbas indenizatórias por suposto dano moral.

De fato, como existem empresas descumpridoras de suas obrigações, também existem pessoas que preferem deixar de resolver diretamente com a empresa fornecedora pequenos problemas advindos de compras realizadas através da internet, para ajuizar ações temerárias, visando enriquecimento sem causa em detrimento de empresas idôneas que geram renda e empregos para diversas pessoas.

Por esses motivos, cabe às empresas que se utilizam da internet para comercializar serviços e produtos, se valer de informativos em seus sítios eletrônicos, além de contrato redigido de forma clara e objetiva, com todas as informações úteis disponibilizadas ao consumidor, a fim de evitar prejuízos decorrentes, por vezes, de indenizações indevidas.

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*Ricardo Kobi da Silva é advogado coordenador da área contenciosa cível do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.

*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.

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