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A exigibilidade das contribuições assistencial, confederativa e sindical

É possível que haja a determinação de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa e assistencial sempre que verificado que o trabalhador/reclamante não é sindicalizado, ainda que exista previsão em acordo ou convenção coletiva.

terça-feira, 30 de maio de 2017

Atualizado em 29 de maio de 2017 08:28

Muito tem se falado sobre as reformas previdenciária, tributária e trabalhista. Quanto a esta última, dentre os temas em pauta, a possibilidade de extinção do imposto sindical é o de maior polêmica.

Em que pese a grande discussão sobre o assunto nas últimas semanas, alçado como o de maior resistência, o assunto é controverso não somente pela possibilidade de que seja reformada a legislação trabalhista.

É bastante comum, na Justiça do Trabalho, que os reclamantes pleiteiem a restituição dos descontos efetuados a título de contribuição sindical, assistencial e/ou confederativa pelo empregador.

Mais que isso: normalmente, este pleito é atendido pelo Magistrado que, ao identificar qualquer um desses descontos lançado em holerite, condena a empresa reclamada à devolução dos descontos correspondentes.

No entanto, pelo menos considerando os ditames legais atuais, é prudente que seja feita uma análise mais acurada do que se pede, do que foi descontado e do que poderá ser objeto de restituição, devendo o julgador empreender cuidado ao analisar o assunto.

O artigo 8º, inciso IV, e o artigo 149, ambos da CF, trazem a previsão de duas contribuições sindicais, quais sejam: a contribuição fixada pela assembleia geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato e a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores ¹.

Além disso, a CLT possibilita, por meio de seu artigo 513, a instituição de mais uma contribuição, de prerrogativa dos sindicatos, também instituída mediante aprovação em assembleia geral e cuja cobrança está relacionada ao exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

Em brevíssima síntese, (1) a contribuição fixada para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato é a chamada contribuição confederativa; (2) a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores, é a chamada contribuição sindical; e, por fim, (3) a contribuição decorrente da representação e negociação feita pelo sindicato, é tida por contribuição assistencial.

As contribuições confederativa e assistencial são voluntárias e dependem da vinculação do trabalhador a sindicato. Nesse sentido, inclusive, o STF editou a súmula 666, convertida na súmula vinculante 40.

O TST também vem entendendo que, ainda que prevista em acordo ou convenção coletiva, ou mesmo por sentença normativa, a imposição de pagamento dessa contribuição aos não sindicalizados fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário².

Não obstante, em ambos os casos, é precípua a sindicalização por parte do empregado para que sejam exigíveis as referidas contribuições. O mesmo não ocorre em relação à contribuição sindical, eis que esta é compulsória e deve ser paga por todos os trabalhadores participantes de determinada categoria econômica ou profissional, ou mesmo de profissão liberal.

Essa exigibilidade universal decorre do fato de as contribuições sindicais terem natureza tributária, enquadrando-se no conceito legal de tributo de que trata o artigo 3º, do CTN e, justamente por isso, sendo tratadas como receita pública pelo STF ³.

Portanto, é possível que haja a determinação de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa e assistencial sempre que verificado que o trabalhador/reclamante não é sindicalizado, ainda que exista previsão em acordo ou convenção coletiva.

Quanto à contribuição sindical, independente da vinculação do empregado a sindicato, seus descontos são legítimos e não podem ser objeto de restituição.

Isso dito, é importante que as empresas estejam alertas para os termos de acordos ou convenções coletivas dos quais pretenda ser signatária, tendo em vista que, na hipótese de serem efetuados descontos a título de contribuições confederativa e/ou assistencial de todos os funcionários, tal obrigação estará propensa a gerar passivo trabalhista em relação a todos aqueles que não estejam efetivamente sindicalizados.
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1 Alexandre, Ricardo. Direito tributário / Ricardo Alexandre - 11ª Ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017.

2 Vide Precedente Normativo 119 do TST.

3 MS 28.465.

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*Amanda Krummenauer Pahim de Souza é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados, em São Paulo/SP.









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