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Filantropia no Brasil. Necessidade incontestável. Direito à imunidade tributária.

O Constituinte teve e tem uma enorme preocupação em preservar as instituições beneficentes da incidência das contribuições destinadas à seguridade social a fim de assegurar à sociedade, condições mínimas para seu desenvolvimento.

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Atualizado em 31 de maio de 2017 08:12

Fui surpreendido negativamente em 4/5/17, quando recebi por e-mail, matéria veiculada no "Agência Câmara Notícias", da Câmara dos Deputados, do dia 2/5/17, cujo título é o seguinte: "Fim da isenção a filantrópicas será debatido em comissão".

De acordo com a notícia, o deputado Orlando Silva (PC do B/SP) solicitou uma reunião da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, para quinta-feira, 4/5/17, com o objetivo de discutir a proposta que prevê o fim das isenções de contribuições à Previdência concedidas a entidades filantrópicas. O deputado Orlando Silva é contra o fim das imunidades. O fim das imunidades tributárias, consoante demonstra a nota, vem sendo defendida pelo deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA) e consta da PEC 287/16.

Infelizmente, em nosso país, muitos não conhecem o trabalho sério realizado pela maioria das instituições filantrópicas.

Segundo o dicionário priberam a palavra filantropia tem os seguintes significados: i) amor à humanidade; ii) grande generosidade para com os outros seres humanos. Talvez, muitos não conheçam esses significados.

A imunidade das contribuições previdenciárias para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigência legais está garantida no artigo 195, §7º, da Constituição da República de 1988. O dispositivo tem o condão de desonerar as atividades complementares e auxiliares à atividade estatal, que são prestadas por estas entidades.

O Constituinte teve e tem uma enorme preocupação em preservar as instituições beneficentes da incidência das contribuições destinadas à seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), a fim de assegurar à sociedade, condições mínimas para seu desenvolvimento. Além do mais, as atividades praticadas por estas entidades são eminentemente estatais, de modo que os benefícios fiscais são concedidos visando o auxílio dessas entidades no cumprimento de funções essenciais do Estado.

Seria um absurdo que as entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, fossem obrigadas a pagar impostos e/ou contribuições destinadas à seguridade social quando preenchem funções ou atribuições essenciais ao Estado, previstas, inclusive, na CF, no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais.

Assim, a imunidade tributária é norma basilar do Direito Constitucional, ligada que se acha à estrutura política, social e econômica do País.

As imunidades das instituições filantrópicas as tornam infensas à persecução dos impostos e contribuições destinadas à seguridade social, porquanto, seus objetivos são nobres e, de certa maneira, ajudam ao Estado a cumprir seu importante papel social na promoção dos serviços básicos como saúde, educação, assistência social, dentre outros.

Entendo que as instituições filantrópicas que realizam trabalhos sérios nas mais diversas áreas, não merecem o fim da imunidade constitucional, pois, garantem auxílio às pessoas mais necessitadas. Há que ser feita a distinção entre entidades sérias e aquelas que não são sérias, e, viabilizada a punição das que não caminharem na retidão.

Pelos motivos acima elencados, concluo afirmando que não merece ser aprovada, em qualquer Casa Legislativa, o fim da imunidade às entidades filantrópicas, tratado na PEC 287/16.

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado Sócio do escritório Homero Costa Advogados.


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